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Associação dos Magistrados esclarece em nota reintegração de posse em Xapuri

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Da redação de ac24horas


A reintegração de posse na zona rural de Xapuri que foi objeto de uma manifestação política na Assembleia Legislativa, na terça-feira passada, 04, tem como integrantes do polo passivo quatro posseiros – e não quinhentos -, e no polo ativo um único proprietário de imóvel rural, conforme consta dos autos. É o que esclarece uma nota da Associação dos Magistrados do Acre (ASMAC) depois das reportagens veiculadas em ac24horas intituladas “Após ordens de despejo, posseiros temem que novos conflitos agrários sejam desencadeados em Xapuri ” e “Juiz suspende mandado de reintegração de posse que favorecia fazendeiro em Xapuri”.

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Segundo Associação dos Magistrados, “a decisão judicial que suspendeu o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse (exarada em agosto de 2013), bem como designou audiência de conciliação, foi proferida e fundamentada com base no art. 565, §1º do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que “concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 01 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo”.


Abaixo a nota de repúdio da Asmac:


A Associação dos Magistrados do Acre – ASMAC, entidade reconhecida por Lei como de utilidade pública, a respeito de recentes matérias veiculadas na imprensa local (“Após ordens de despejo, posseiros temem que novos conflitos agrários sejam desencadeados em Xapuri ” e “Juiz suspende mandado de reintegração de posse que favorecia fazendeiro em Xapuri”), vem a público:


1º – INFORMAR que a reintegração de posse objeto da manifestação política realizada no dia 04 de julho de 2017, tem como integrantes do polo passivo quatro posseiros – e não quinhentos -, e no polo ativo um único proprietário de imóvel rural, conforme consta dos autos.


2º – ESCLARECER que a decisão judicial que suspendeu o cumprimento da ordem liminar de reintegração de posse (exarada em agosto de 2013), bem como designou audiência de conciliação, foi proferida e fundamentada com base no art. 565, §1º do Novo Código de Processo Civil, o qual dispõe que “concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 01 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo”. Assim, a suspensão do cumprimento da ordem liminar ordenada contra os 04 (quatro) posseiros decorreu de expressa previsão legal e não por pressão política realizada pelos posseiros na Aleac e muito menos por trabalho de qualquer parlamentar estadual no exercício de mandato eletivo, como noticiado pela imprensa.


3º – REAFIRMAR que a independência do Poder Judiciário e de seus membros se traduz numa garantia indispensável para toda a sociedade, e esta deve estar sempre atenta para repudiar quaisquer formas  de enfraquecimento ou desqualificação daquele que é, em última análise, a força e o equilíbrio que sustentam uma nação livre e soberana.


4º – REFORÇAR que as decisões judiciais submetem-se aos preceitos contidos no art. 93, inciso IX da Constituição da República, sendo fundamentadas e exaradas segundo o devido processo legal, assegurado o contraditório e ampla defesa e sujeitas a recurso.


5º – CONSIGNAR que é lamentável qualquer tentativa de intimidação dos juízes, pena de se romper o princípio democrático de direito, duramente conquistado e que será efetivamente mantido.
Rio Branco, 06 de julho de 2017.


Luís Vitório Camolez
Presidente


Zenair Ferreira Bueno
Presidente da Comissão de Prerrogativas

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Hugo Barbosa Torquato Ferreira
Segundo Vice-Presidente


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