Decisão considera que serviço de locação de barco para realização de “atividade de apoio parlamentar” jamais foi prestado.
A Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a Ação Civil Pública nº 0800213-48.2014.8.01.0011, condenando, por consequência, os ex-vereadores Ecinairo da Silva Carvalho e Sebastião Gomes Diniz pela prática de atos de improbidade administrativa que resultaram em prejuízo ao Erário, no valor aproximado de R$ 10 mil.
De acordo com a sentença, da juíza de Direito Andréa Brito, publicada na edição nº 5.907 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 77 a 80), desta sexta-feira (23), os ex-gestores públicos teriam simulado a contratação de “serviços de locação de transporte fluvial (…) para realização de atividade de apoio parlamentar”, sendo que o serviço jamais foi prestado, como demonstrou a instrução processual.
Entenda o caso
Conforme os autos, os acusados teriam praticado atos de improbidade administrativa durante a legislatura 2013-2016, ao apresentarem notas fiscais que atestavam o gasto conjunto de cerca de R$ 10 mil, referente ao suposto aluguel de barco “para realização de atividade de apoio parlamentar”, sem a efetiva prestação do serviço.
A denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC) assinala a existência de provas que permitem aferir que “não houve a contraprestação dos serviços de locação de transporte fluvial (barco) e que a contratação não passou de simulação com o fim de permitir a apropriação de dinheiro público correspondente a verbas de representação/indenização, mais conhecidas como ‘verbas indenizatórias’”.
Em decisão liminar, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira determinou a indisponibilidade dos bens dos acusados com o objetivo de garantir o ressarcimento ao Erário dos valores percebidos pelos réus por meio do expediente fraudulento.
As defesas, por sua vez, alegaram que os réus são inocentes, sendo que a testemunha-chave do processo – o proprietário do barco supostamente utilizado – não teria “imparcialidade suficiente para apresentar versão compatível com a realidade” por ser, em tese, “pessoa inimiga declarada”.
Sentença
Ao analisar o mérito da ACP, a juíza de Direito Andréa Brito entendeu que as práticas narradas na denúncia do MPAC restaram devidamente comprovadas por ocasião da instrução processual, impondo-se, assim, a condenação dos acusados pela prática de ato de improbidade administrativa.
A magistrada também destacou, em sua sentença, o depoimento do proprietário do barco, que informou que jamais prestou qualquer serviço de transporte fluvial aos réus, nem tampouco emitiu as notas fiscais utilizadas para justificar o pagamento das verbas indenizatórias indevidas. “Nunca trabalhei para esses cidadãos”, afirmou a testemunha no depoimento à Justiça.
A juíza sentenciante assinalou ainda que o veículo alegadamente locado pelos réus – um “batelão” – não conseguiria sequer prestar o serviço durante determinados períodos apontados pelos acusados nos autos, já que “sabidamente não consegue tráfego fluvial em razão da baixa do rio” (nas épocas informadas à Justiça).
Dessa maneira, considerando “o farto conteúdo probatório carreado aos autos”, Andrea Brito julgou procedente a ACP, determinando a suspensão, “pelo prazo de oito anos”, dos direitos políticos dos réus, impondo-lhes ainda, dentre outras obrigações, “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (…) pelo prazo de dez” (anos).
Os acusados deverão ainda, segundo o decreto condenatório, ressarcir o Erário, no valor aproximado de R$ 10 mil, além de realizar o pagamento das custas processuais. As multas pecuniárias deverão ser revertidas em favor do Fundo Municipal de Sena Madureira, finaliza a sentença.
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