O Tribunal de Justiça do Estado (TJAC) manteve uma decisão juiz titular da cidade de Bujari e determinou ao Governo do Estado a providenciar uma cadeira de rodas para um menor portador de hidrocefalia, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão. A Procuradoria Geral do Estado entrou com um recurso contra decisão do Juiz, mas os desembargadores negaram o pedido. A ação inicial foi ajuizada pelo Promotor Rogério Voltolini Munõz.
Conforme se lê no Acórdão n.º: 4.159, tão logo o juiz do Bujari emitiu a sentença, o Estado recorreu (Agravo de Instrumento n.º 1000138-53.2017.8.01.0000), principalmente em relação a multa – astreintes na linguagem jurídica.
Os desembargadores entenderam ser o direito à saúde pública um bem indisponível e assegurado a todas as pessoas, cabendo ao Poder Público propiciar aos cidadãos o acesso universal e igualitário.
“Constitui dever constitucionalmente previsto dos entes federados das três esferas de governo assegurar o pleno acesso à completa materialização do direito à saúde e à dignidade humana, possuindo cada um deles, isoladamente, legitimidade para figurar no polo passivo das demandas respectivas”, diz a decisão.
Na decisão, os desembargadores deixam claro ser direito do paciente portador de hidrocefalia receber do Estado a cadeira de rodas que necessita dentro do “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mormente em se tratando de obrigação estabelecida em favor de criança com sérias complicações clínicas”.
Por outro lado, ainda que considerada adequada a fixação de multa diária para garantir o cumprimento da obrigação, o TJ entendeu que a multa dever ter um tempo limitado, tendo sido este o único argumento do Estado acolhido pelo Tribunal.
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