A licença prêmio é um direito constitucional que garante a todo servidor público após cada cinco anos de efetivo exercício o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio, com remuneração integral do cargo efetivo.
De acordo com a Lei Complementar 39/93 em seu art. 132 § 2º a licença poderá ser concedida pelo órgão empregador, após requerimento do servidor, observadas as necessidades de serviço, de forma integral, ou seja de uma só vez, ou em duas ou três parcelas.
Caso estas licenças, que podem ser no total de até 6 (seis), caso o servidor complete 30 (trinta) anos no serviço público, não sejam requeridas por ele, ou não haja possibilidade de gozá-las antes da aposentadoria, todos os períodos acumulados e não gozados das licenças prêmios poderão ser utilizados para contagem em dobro de tempo de serviço do servidor.
No entanto, se não for possível esses períodos serem computados para o cálculo da aposentadoria do servidor, os períodos não gozados e não computados deverão ser indenizados em pecúnia (dinheiro), sob pena de enriquecimento ilícito do órgão estatal.
Infelizmente, muitos servidores estão requerendo a aposentadoria sem, contudo, serem informados destes direitos. Todavia, mesmo após a concessão da aposentadoria o servidor tem o direito de pleitear o pagamento desses períodos não computador e não gozados via judicial, para que o órgão empregador efetue a indenização e o pagamento a que tem direito, seja via administrativa ou judicial.
Conforme o caso no Processo n° 0707610-15.2016.8.01.0001 que tramitou na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco da servidora L. dos S. P. que relatou ter trabalhado por 33 anos aposentando-se no cargo de técnica em contabilidade em setembro de 2015, contudo, os três períodos de licença-prêmio, não gozados por ela, não foram computados em dobro para a sua aposentadoria. Por não ter sido indenizada no momento da aposentadoria, a servidora procurou à Justiça pedindo a condenação do Órgão Público que ela trabalhou a lhe pagar em dinheiro pelas três licenças-prêmio não usufruídas.
Apesar das alegações do órgão público em rechaçar as alegações da autora, de que a licença prêmio é condicionada ao requerimento do servidor, tentou eximir-se da responsabilidade pelo pagamento alegando, em síntese que a própria autora quedou-se inerte e deixou de usufruir a licença enquanto estava em atividade.
No entanto, o magistrado julgou procedente o pedido da servidora, ratificando que “a ausência de requerimento autoral objetivando o gozo das licenças-prêmio não impede a conversão destas em pecúnia, tendo em vista que a Administração tinha conhecimento de que a parte autora manteve-se no exercício de suas funções até a aposentadoria. O pagamento das licenças-prêmio não gozadas é, dessa forma, medida que se impõe frente ao disposto no artigo 37, §6º da Constituição da República, sob pena de fomentar indevido enriquecimento da Administração Pública”.
Não posso deixar de frisar que o prazo para solicitação de pagamentos de licença prêmio prescreve em 05 (cinco) anos após a concessão da aposentadoria, assim como qualquer pagamento ou benefício a que o servidor tenha direito quando na ativa, e que não tenha sido pago na aposentadoria.
*Letícia é advogada
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