O Juizado Especial Cível da Comarca de Tarauacá julgou parcialmente procedente o pedido requerido por um consumidor, condenando o Supermercado Gonçalves, de Rio Branco, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para o reclamante, devido à má prestação de serviço, ao vender um salgado com um inseto dentro.
Na sentença, o juiz de Direito Guilherme Fraga, ao reconhecer o dever da empresa em pagar indenização por danos morais para o consumidor, ponderou sobre a responsabilidade do supermercado em vender produtos com qualidade.
“O fornecimento de produto alimentício com inseto, além de representar defeito no produto, é capaz, por si só, de abalar a integridade psíquica, pelo sentimento de repugnância e intranquilidade que causa. É bem verdade que o salgado contendo dentro um inseto, tal como ficou registrado em fotografias, o consumidor não sofreu grande prejuízo econômico. Todavia, há que se questionar como os direitos estarão resguardados preventivamente uma vez que deve o fornecedor garantir a segurança e qualidade oferecida em razão de sua responsabilidade”, escreveu o magistrado.
O consumidor ajuizou ação alegando ter comprado uma baguete recheada no Supermercado de Rio Branco, e ao comer o salgado descobriu um inseto dentro do produto (possivelmente uma barata). Conforme relatou o reclamante, aquela foi sua primeira refeição do dia, e ele ficou com “nojo e desprezo, por ter se deparado com um inseto”. Por isso, registrou Boletim de Ocorrência, foi à Vigilância Sanitária e recorreu à Justiça.
Na contestação, o supermercado requerido argumentou preliminarmente pela incompetência do Juízo, pois, o pedido está sendo feito por meio da unidade judiciária da Comarca de Tarauacá e também discorreu sobre a complexidade da causa, sendo necessária a realização de perícia técnica. Já no mérito, a empresa arguiu sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência “dos pressupostos indenizatórios tendo em vista ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor”.
O magistrado rejeitou as preliminares suscitadas pelo supermercado. Sobre a incompetência do Juízo em função da causa ter sido ajuizada em Tarauacá, o juiz afirmou: “o dispositivo do artigo 101, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reza que a ação pode ser proposta no domicílio do autor, em se tratando de lei especial, o CDC prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil”, e quanto a segunda preliminar, o juiz julgou não ter complexidade na causa, podendo ser avaliada a partir dos elementos dos autos.
Assim, o magistrado acolheu os pedidos autorais, alertando que “houve falha na prestação de serviço por parte da empresa reclamada, consubstanciado na inadequação do produto colocado à venda. Assim em conformidade com o artigo 8° do CDC, os produtos e serviços colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde do consumidor. Portanto, é dever do fornecedor de produtos colocar no mercado alimentos seguros e com higiene adequada”.
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