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Justiça manda prender homem que engravidou criança em seringal

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Assessoria

Decisão sustenta que esse tipo de delito ocorre na clandestinidade, e que violência é presumida nos casos de vítimas com idade inferior a 14 anos de idade.


O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Feijó condenou G. S. V. por estuprar uma criança de apenas 12 anos de idade, e a tê-la engravidado. A decisão, publicada na edição n° 5.839 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 128 e 129), condenou o réu a 13 anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado.


O juiz de Direito Alex Oivane, titular da unidade judiciária, ressaltou o crime ser gravíssimo e por si só reprovável. “Evidencia-se que esse delito tem representado perigo para crian­ças e adolescentes”, asseverou o magistrado.  Por isso, não foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.


Entenda o caso


O denunciado é irmão do padrasto da criança e vizinho da vítima no Seringal Fó, zona rural de Feijó. No dia dos fatos, ele dormiu na casa da vítima após a família vir da igreja e mais tarde foi até ao quarto da infante desnudo. A vítima empurrou o denunciado, mas com medo, ficou quieta e não chamou sua mãe. A menina engravidou e teve seu filho aos 13 anos de idade.


A contestação afirmou estarem ausentes os elementos para condenação do réu. Ainda, que a vítima possui maturidade sexual e não houve violência, o que deve excluir a tipicidade da conduta.


Decisão


Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Alex Oivane esclareceu que esse tipo de delito ocorre na clandestinidade e quando se trata de vítimas com idade inferior a 14 anos de idade a violência é presumida. “A vulnerabilidade da vítima é absoluta, é sempre estupro, não é admitida a discussão sobre consentimento”.


O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217-A do Código Penal, bastando para isso que “o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos” – o que aconteceu no caso. Além disso, “o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime”.


A consumação do delito teve provas contundentes juntadas aos autos, a partir do boletim de ocorrência, exame de corpo de delito, cartão de gestão, ultrassonografia obstétrica, mais provas orais.


A vítima apresentou sequelas psicológicas como consequência do crime. Conforme retratado por sua mãe, esta tem medo de andar sozinha, só vai à escola se alguém for deixá-la. E carrega consigo as preocupações de ser mãe de um bebê que nasceu prematuro.


O réu confessou o crime sexual e admitiu saber a idade de vítima, uma vez que estuda na mesma escola que essa. O Juízo deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e como o condenado manteve-se preso preventivamente no curso do processo, os pressupostos legais se susten­taram.


 


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