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Justiça arquiva processo em que mulher leva frango e carne do Varejão Popular sem pagar

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Agência TJ Acre

Amparado no princípio da insignificância, o 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco determinou o arquivamento do Processo contra uma mulher., por ela ter tentado levar sem pagar alguns produtos alimentícios do Supermercado Varejão Popular. Assim, também foi declara extinta a punibilidade da autora do fato.


Na sentença, o juiz de Direito José Augusto, titular da unidade judiciária, afirmou que, “com base nos princípios da razoabilidade e da insignificância” o processo deveria ser arquivado e declarou extinta a punibilidade, “nos termos do artigo 76, da Lei 9.099/95”.


Entenda o Caso

Conforme os autos, a autora do fato estava saindo do supermercado Varejão com um quilo de frango e um quilo e meio de carne sem pagar, quando os seguranças do estabelecimento a abordaram e depois a conduziram à delegacia.


Segundo, a mulher acusada, ela entrou no supermercado com uma sacola, na qual tinha um peixe comprado fora do mercado e, ao colocar as carnes dentro, esqueceu-se de pagá-las.


Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), diante da declaração da autora do fato, da primariedade dela, dos bons antecedentes e observando que “a infração em tela enquadra-se naquelas de lesão ínfima ao bem jurídico”, pediu pelo arquivamento do processo, afirmando que o fato não atingiu “relevância penal”.


Sentença

Em sua sentença, o juiz de Direito José Augusto observou o comprometimento da autora em não reincidir na conduta e ainda elucidou que os produtos foram devolvidos ao supermercado, “o delito não passou da forma tentada, e a res furtiva foi devidamente restituída à vítima, que não sofreu nenhum prejuízo de ordem material”.


Determinando o arquivamento do processo, o magistrado ainda discorreu o valor irrisório dos produtos e o prejuízo de movimentar a máquina por um caso de intervenção mínima. “Considerando a pouca significância do impacto social da conduta empreendida pela autora ao tentar furtar produtos de valores tão irrisórios, constato a desnecessidade de acionamento da máquina administrativa para a persecução criminal, já que ensejaria maiores prejuízos ao erário público”, disse o magistrado.


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