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Vara Cível de Xapuri autoriza interrupção de gravidez de feto anencefálico

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Entendimento jurídico é de que feto sem cérebro, mesmo biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Xapuri concedeu nessa quinta-feira (16) medida cautelar referente ao Processo n° 0701072-97.2016.8.01.0007, permitindo que L. S. S. tenha autorização judicial para realizar interrupção de gravidez de feto anencefálico (ausência de cérebro).


Assinou a decisão o juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária. “Cada caso deve ser minuciosamente analisado, sem ferir qualquer preceito religioso, ético ou moral e até legal, com isso entendo e aceito que pode haver apreciação e deferimento pelo Poder Judiciário que pode autorizar a prática de aborto nessas situações”, prolatou.


Já não é a primeira vez que o Judiciário Acreano tem entendimento jurídico nesse sentido. Em março de 2007, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre proferiu decisão a favor da interrupção da gravidez de feto com anencefalia. O pedido de interrupção de gravidez foi feito por uma agricultora e seu marido, que interpuseram Recurso de Apelação perante o Órgão Julgador. Foi a segunda vez que a Câmara Criminal votou a favor de medida dessa natureza, fundamentada na inexigibilidade de outra conduta, visto que não seria lícito exigir-se da mãe que, ciente das graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais apresentadas pelo nascituro, levasse adiante a gestação.


Entenda o caso


Segundo a inicial, a requerente está grávida de 20 semanas e realizou exames de ultrassonografia por diferentes médicos especialistas, os quais constataram a referida anomalia, conforme documentos anexados aos autos.


Os médicos atestaram que a deformidade inviabiliza a vida do feto após nascimento, além de não haver possibilidade de realizar procedimento capaz de corrigir a deficiência do órgão vital.


Conforme consta nos autos, existem riscos para a saúde e a vida da gestante, bem como problemas psicológicos, que só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da gestação.


 Decisão


O juiz de Direito Luis Pinto assinalou que o pleito trata-se de aborto eugenésico, mediante a alegação de riscos para a saúde da mãe. Essa classificação compreende casos em que há sério ou grave perigo de morte do nascituro, contudo não é expressamente admitido pela lei penal.


O magistrado esclareceu que quanto ao tema de aborto há duas hipóteses em que este não é considerado crime, o aborto terapêutico ou necessário, previsto no artigo 128, inciso I, do Código Penal, para a hipótese em que há perigo concreto para a vida da própria gestante e o aborto sentimental ou humanitário, da vítima do atentado violento ao pudor, modalidade prevista no inciso II, do mesmo diploma Legal.


Assim, o Juízo apontou que está em evolução o pensamento jurídico para enquadrar determinados casos de aborto ‘eugenésico’ como aborto necessário. A decisão referenciou que o caso não se confunde com um suposto sacrifício de nascituro com deficiência física ou mental, ou seja, “não se confunde uma criança com Síndrome de Down ou com evidente má formação física, com um feto sem cérebro”.


Luis Pinto também destacou o caráter biológico da anencefalia, e as suas consequências práticas e legais. “Feto anencefálico não possui vida. (…) Não precisa de preservação”.


Desta forma, o titular da unidade judiciária evidenciou a importância do papel da Justiça ao atender as postulações apresentadas diariamente pela sociedade. “Deixando de enfrentá-la poderá a Justiça estar indiretamente contribuindo ou pelo menos reforçando a ideia de que o único caminho viável é o da interrupção da gravidez, nesses casos, de forma clandestina, fora do controle Estatal”, asseverou.


Na decisão foi salientado também que os Tribunais Superiores já possuem entendimentos jurisprudenciais favoráveis ao tema, a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). No dia 12 de abril de 2012, a Suprema Corte decidiu que a interrupção da gravidez de um feto anencéfalo não pode nem ao menos ser chamada de aborto. Nesse sentido, os ministros descriminalizaram o ato de se colocar fim a uma gravidez nas situações em que o feto não tenha o cérebro ou a parte vital dele.


Em outras palavras, quando médicos que realizam a cirurgia e as gestantes tomam a decisão de interromper a gravidez, não estão cometendo nenhum tipo de crime. Logo, não se trata de aborto, vez que não há a possibilidade de vida do feto fora do útero.


Desse modo, para interromper a gravidez em casos de anencefalia, as mulheres não precisariam mais de decisões judiciais que as autorizassem. Bastaria, assim, o diagnóstico de anencefalia do feto. O Ministério da Saúde, aliás, já editou uma norma de segurança para que o diagnóstico seguro da anomalia. No entanto, não fosse a atuação do Poder Judiciário, como neste caso, esse direito não seria preservado ou garantido.


Assim, o deferimento do pedido inicial expressa que “esta medida é a melhor e mais justa solução ao presente pleito”. Desta forma, foi determinada a expedição do Alvará Judicial para que o procedimento seja concretizado em local que disponha de condições adequadas, acompanhado pelo médico especializado responsável pelo tratamento da parte autora. (Gecom- TJAC)


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