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Suspenso Processo Seletivo da Prefeitura de Plácido de Castro

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O Juízo da Vara Cível da Comarca de Plácido de Castro deferiu o pedido de tutela de urgência do Processo n° 0700030-73.2017.8.01.0008, determinando a suspensão imediata do Edital n° 001/2017, na fase em que se encontra.

A decisão, publicada na edição n° 5.824 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 105 e 106), desta quarta-feira (15), enfatizou que até ulterior deliberação do Juízo, está vedado o prosseguimento das demais etapas do certame, bem como eventual nomeação e posse de candidatos tidos como aprovados.

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A juíza de Direito Louise Kristina, titular da unidade judiciária, fixou ainda multa diária no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão, além de responsabilização futura pelos danos eventualmente causados em caso de procedência da demanda.

Entenda o caso

O autor D. F. de O.  propôs uma Ação Popular, sob a alegação de que a prefeitura de Plácido de Castro, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, teria lançado Edital n° 0001/2017, destinado à contratação de professores, porém, o teor do certame destoava do que está previsto na Constituição Federal (CF).

Segundo a inicial, não foi garantida a devida publicidade ao processo seletivo, já que não houve publicação no diário oficial do Estado/Município ou divulgação em jornais de grande circulação. Com divulgação deficiente, o processo teve apenas 105 inscritos. Deste modo, o demandante destacou que houve preferência, pois, com acesso restrito, somente às pessoas que conheciam a existência do certame se inscreveram.

Outro ponto questionado pela parte autora foi a ausência de disponibilidade de vagas destinadas às pessoas com deficiência física.

Decisão

A juíza de Direito assinalou que assiste razão ao autor, que é parte legítima no pleito da anulação de ato lesivo aos bens passíveis de proteção e o faz em nome do povo, nos termos do inciso LXXIII do art. 5º, CF.

A magistrada registrou que legislação determina a publicação oficial dos atos administrativos, a fim de que eles possam produzir efeitos externos, justamente por não ser admissível em um Estado de Direito a existência de atos sigilosos ou confidenciais que pretendam criar, restringir ou extinguir direitos para os administrados.

Na decisão, a juíza salienta não ser requisito dos atos administrativos a exigência de publicação oficial, mas pressuposto de sua eficácia. “Dessa forma, enquanto não verificada a publicação do ato, não estará apto a produzir efeitos perante seus destinatários externos ou terceiros”, esclareceu.

Outra falha apontada pelo Juízo refere-se ao prazo. Segundo o dispositivo da Lei n° 8.745/93, o prazo de validade desse tipo de certame é de um ano, podendo ser prorrogado, desde que não exceda a dois anos (Artigo 4º, II e parágrafo único, I), diferente do que está previsto no item 11.1.5 deste edital, que fixa uma duração de dois anos prorrogável por mais dois.

A inscrição também estava inadequada, além da obrigatoriedade de ser realizada apenas na modalidade presencial, foi fixado o prazo de apenas três dias para recebimento das inscrições. “Assim, até que o demandado prove o contrário, observa-se no caso em análise ofensa aos princípios da moralidade, publicidade e legalidade”, prolatou.

A titular da unidade judiciária evidenciou ainda o perigo de dano em razão de o certame está em fase de homologação dos classificados convocados, pois a “situação poderia gerar ônus ao Poder Público, em razão das contratações e dos pagamentos de verbas salariais aos nomeados, além de prejuízos outros decorrentes da convocação e posterior anulação do ato”, concluiu.

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