Decisão destaca que a percepção dos vencimentos mensais são essenciais à dignidade da pessoa, na manutenção de suas necessidades vitais, como alimentos, medicamentos, moradia.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente o pedido expresso no Processo n°0700903-25.2016.8.01.0003 e condenou uma instituição bancária a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, por ter realizado descontos indevidos no benefício previdenciário que M.R.N.A., autora do processo, recebe.
A sentença, publicada na edição n°5.817 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira (6), é de autoria do juiz de Direito Clovis Lodi. O magistrado também condenou o banco ao pagamento em dobro dos valores descontados no benefício da demandante e determinou ainda que o banco não realize mais descontos na conta da autora, sob a pena de multa de R$ 500.
Ao decidir a favor da parte autora, o magistrado assinalou que “a percepção dos vencimentos mensais são essenciais à dignidade da pessoa na manutenção de suas necessidades vitais, tais quais alimentos, medicamentos, moradia. Ao serem realizadas cobranças ilegais, quando não percebido os valores, tal situação por si infringe a dignidade da pessoa, diminuindo sobremaneira o suprimento de suas necessidades vitais, considerando ainda que os parcos vencimentos percebidos pela previdência social mal conseguem suprir todas as necessidades, ainda mais quando há descontos”.
Entenda o Caso
A reclamante entrou com ação declaratória de inexistência de débito, pediu repetição do indébito e indenização por danos morais. Segundo os autos, a autora alegou que percebeu a diminuição de seu benefício e ao procurar a Previdência, descobriu que estavam sendo feitos descontos indevidos em sua conta “por contratos não convolados com o requerido”.
A empresa contestou os pedidos autorais argumentando, preliminarmente, pela necessidade de realização de perícia grafotécnica e no mérito a instituição financeira suscitou que os descontos eram válidos “ante a pactuação dos contratos, assim como ter a autora recebido em sua conta os valores convolados”, por isso, solicitou pela improcedência dos pedidos autorais.
Sentença
O juiz de Direito Clovis Lodi, que estava respondendo pela unidade judiciária, rejeitou a preliminar arguida, afirmando que “a prova pericial se faz desnecessária posto que as provas juntadas já esclarecem toda a controvérsia posta aos autos”.
Avaliando o caso, o magistrado esclareceu que, de fato, a requerente contratou com um banco, e esse contrato foi comprado pelo banco requerido. Contudo, o juiz observou que “à reclamante não era obrigatório o conhecimento da compra de cartela de crédito pelo requerido, motivo pelo qual causa efetiva estranheza verificar em seus vencimentos outro banco que não realizou contrato”.
Porém, ponderando que houve “ilegalidade da cobrança perpetrada pelo banco requerido, uma vez que a autora não se beneficiou os valores constantes do contrato nem do que supostamente remanesceu, nem quanto à suposta liquidação, prova esta que incumbia ao banco requerido nos termos do artigo 374, inciso II do Código de Processo Civil”, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos.
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