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Servidor tem direito de receber indenização pecuniária por licenças-prêmio não usufruída

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Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deram provimento ao Recurso Inominado n°0704492-65.2015.8.01.0001, formulado por G.C.B., assegurando a este o direito de receber indenização pecuniária por licenças-prêmio que o funcionário público aposentado não usufruiu.

A decisão é de relatoria da juíza de Direito Shirlei Hage que explicou que “o fato de o reclamante não ter, enquanto em atividade, requerido administrativamente o gozo dos períodos de licença prêmio objeto da presente ação em nada impede a conversão em pecúnia”.

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Além da relatora, participaram do julgamento os juízes de Direito José Augusto e Zenice Cardozo que conheceram e deram provimento ao recurso, com votação unânime, seguindo os termos do voto da juíza Shirlei.

O funcionário público entrou com ação de ressarcimento em face do Órgão Público que atuou, visando converter em pecúnia licença prêmio não gozada. O autor relatou que lhe foi concedida aposentaria voluntária integral por tempo de contribuição, mas o demandante informou que ele tinha direito adquirido a quatro períodos de licença prêmio que não foram usufruídos e que tais períodos não foram contados em dobro para a aposentadoria.

Quando o caso foi julgado no Juízo de 1º Grau o pedido foi considerado improcedente porque o reclamante não apresentou documentos que comprovassem suas alegações. Então, o autor entrou com recurso pedindo pela reforma da sentença, sob o argumento ele apresentou documentos sobre sua vida funcional, como admissão no Órgão, contagem de todos os períodos de licença prêmio.

Em seu voto, a juíza de Direito Shirlei Hage elucidou que a licença prêmio não gozada pelo servidor deve tornar-se indenização quando houve rompimento de vinculo funcional ou aposentadoria.

“Ora, quaisquer direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença prêmio, não gozados por indivíduos que deles não mais podem usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidos em indenização pecuniária, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa da Administração”, disse a magistrada.

Então, ao votar pela procedência do pedido de recurso, a relatora observou que o demandante apresentou comprovações e também registrou que é “imperiosa, assim, a conversão da licença prêmio não usufruída em pecúnia, devendo o valor atingido corresponder à remuneração do reclamante pelo período de 12 meses, com base na última remuneração percebida (fl. 13)”.

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