A 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente a denúncia e condenou Airton Sampaio Café. e Jackson Celestino Rodrigues. a penas individuais de dois anos, um mês e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como a pagarem 21 dias-multa. A condenação da dupla decorreu da prática do crime de estelionato, quando os réus usando procuração pública aplicaram golpe superior a 80 mil na conta bancária de uma vítima.
Na sentença, publicada na edição n°5.803 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta sexta-feira (13), o juiz de Direito Gilberto Matos, titular da unidade judiciária, explicou que os danos suportados pela vítima devem ser buscados perante outro Juízo que tem competência para julgar essa questão.
Entenda o Caso
Segundo a denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), Airton e Jackson, juntamente com terceira pessoa não identificada, efetuaram diversas operações bancárias na conta corrente de titularidade da vítima, fazendo três empréstimos e transferindo R$80 mil da conta da vítima para outra conta de titularidade da sobrinha do primeiro denunciado.
Nos autos é narrado que, a filha da vítima era procuradora de seu pai e após receber uma ligação sobre problema na conta bancária deste, referente ao Imposto de Renda, acabou descobrindo que o procurador de seu genitor era outra pessoa, e não ela. Então, ao procurar a agência bancária, a mulher descobriu tratava-se de um golpe.
Sentença
O juiz de Direito Gilberto Matos iniciou a sentença relatando que os acusados foram devidamente citados e apresentaram resposta escrita, mas não compareceram na audiência de instrução e julgamento, assim, foi decretado à revelia da dupla.
Em seguida, o magistrado verificou que a materialidade e autoria do crime foram comprovadas por meio dos documentos e dos testemunhos prestados em Juízo. “Ante às provas documentais e orais produzidas, ficou evidenciada que toda a ação criminosa foi cuidadosamente planejada pelos acusados, da falsificação dos documentos pessoais à transferência dos valores. Inclusive, chegaram a ir na chácara de propriedade do Sr. J. M. para conseguir o comprovante de endereço exigido no banco”.
Então, mesmo diante da revelia dos réus, o juiz de Direito Gilberto Matos compreendeu que foi comprovado o ato crimino praticado pela dupla e os condenou. “Portanto, ainda que os réus sejam revéis, não resta dúvida de que os dois estavam em conluio na empreitada criminosa, restando comprovada a autoria delitiva imputada aos acusados”, asseverou o juiz-sentenciante. A decisão ainda cabe recurso.
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