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No Acre, dono de Casa Noturna vai pagar R$ 3 mil por ofender cantor

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Os membros que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negaram provimento ao pedido, expresso no Recurso Inominado n°0602584-20.2013.8.01.0070, de reformar a sentença, emitida pelo Juízo de 1º Grau, portanto, mantiveram a condenação de um proprietário de casa noturna a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para um cantor, que o apelante ofendeu a honra profissional e pessoal.

Na decisão, a juíza de Direito Shirlei Hage, relatora do recurso, compreendeu que restou configurado o dano moral, decorrente da ofensa ao profissional “diante de colegas de trabalho e público presente”. Por isso, a magistrada votou pela manutenção da sentença que também havia condenado o apelante a pagar R$ 300 para o cantor, referente ao valor combinado pelos serviços musicais prestados.

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O proprietário da casa noturna no município de Acrelândia apresentou Apelo em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que o condenou a pagar indenização por danos morais e materiais em função do apelante ter ofendido o cantor que ele havia contratado para uma apresentação artística na casa noturna.

Em suas razões recursais, o recorrente alegou que havia informado anteriormente o estilo musical para ser tocado na sua casa de shows. O apelante declarou não ter ocorrido insulto, pois ele solicitou que o recorrido “cantasse música mais animada”, e foi o público que vaiou o profissional, segundo o proprietário foi o cantor que agiu “com arrogância ao deixar o palco da casa noturna”.

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Shirlei Hage rejeitou os argumentos do apelante, após verificar os autos e os depoimentos, assim, amparada em tais documentos a magistrada julgou ter ocorrido ofensa aos direitos da personalidade do recorrido.

“Analisados os autos, especialmente a oitiva das litigantes e de suas testemunhas, convenço-me da verossimilhança dos fatos narrados na inicial e vejo configurado o dano moral, ante a ofensa aos direitos da personalidade da autora, nos termos do artigo 186, do Código Civil”, registrou a relatora.

Ponderando sobre o valor indenizatório, a juíza Shirlei finalizou seu voto afirmando que “considerado a reprovabilidade da conduta, a gravidade do dano, as condições das partes, bem como o caráter punitivo-compensatório da indenização, tenho que o valor fixado na sentença monocrática de R$ 3 mil, suficiente e adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual o mantenho”.

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