O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício de pensão por morte para uma viúva que dependida de seu companheiro falecido para sustentar-se.
Na sentença, o juiz de Direito Gustavo Sirena, responsável por julgar o caso, concluiu que a requerente preenchia os requisitos legais, e observou que “o segurado era pessoa determinante para o sustento do lar. Portanto, comprovada a dependência econômica, a autora faz jus ao benefício postulado”.
A viúva entrou com ação solicitando a concessão de pensão por morte em face da Autarquia, relatando que trabalhou com atividades agrícolas junto com seu companheiro, e ele faleceu em setembro de 2015. Assim, após ter tido seu pedido negado administrativamente, a requerente procurou à Justiça pedindo a pensão por morte.
O INSS contestou os pedidos autorais, argumentando que não foi preenchido pela demandante o requisito legal para obtenção da pensão. Segundo alegou a Autarquia, não foi comprovada a qualidade de segurado especial do companheiro da requerente.
Conforme observou o magistrado foi comprovada a condição de segurado do companheiro falecido da autora do processo. O juiz verificou que foi apresentada prova da qualidade de dependência da requerente, “o contexto probatório dos autos é suficiente para a comprovação da alegada dependência econômica dos autores em relação ao falecido.