PARA ENTENDER O CASO:
No dia 25 de julho deste ano, após chamar a mulher da vítima para dançar, durante uma festa no balneário Ouro Verde, uma confusão foi gerada e o policial Jorge Weston atirou e matou com quatro tiros o segurança Raimundo Carlos Costa. O caso teve grande repercussão e segundo testemunhas, Raimundo não teria encostado um dedo no agente policial. Outras testemunhas, na audiência de custódia, afirmaram que Weston vinha desrespeitando várias mulheres no local.
Mas segundo documento que a reportagem teve acesso exclusivo, o Conselho de Sentença reconheceu a diminuição de pena do homicídio privilegiado caracterizando a injusta agressão ao policial acusado.
A primeira vitória do acusado ocorreu na audiência de custódia quando a Justiça decidiu pela desclassificação das qualificadoras (incisos II e IV do artigo 121 do CP) para o pronunciamento somente pelo caput do mesmo artigo 121. Weston deixou de ser acusado do homicídio qualificado no qual a pena poderia ser uma reclusão entre doze a trinta anos, para uma acusação considerada mais branda, por homicídio simples, reclusão de seis a vinte anos.
Os advogados Welington Frank e Mario Rosas defenderam a tese de que o agente comete crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena a um sexto a um terço.
Sentença – Na primeira fase da sentença, o relatório afirma que o motivo da ação não foi descoberto, foi fixado a pena base em 07 (sete) anos de reclusão.
Na segunda fase, que analisa as circunstância agravantes e atenuantes, a Justiça não reconheceu a confissão do acusado como um atenuante e na terceira fase, o Conselho de Sentença levou em consideração a imediatidade da injusta agressão ao disparo de arma de fogo, ponto que contribuiu para diminuição de pena prevista no art. 121.
No final, a pena aplicado foi de 04 anos e 08 meses de reclusão no regime semiaberto. Ainda de acordo o relatório, a Justiça deixou de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em razão da violência e ameaça contra a vítima (art. 44 do CP). Da mesma forma, deixou de proceder com a suspensão condicional em razão do quantitativo da pena aplicada (art. 77 do CP).
Weston vai poder recorrer em liberdade. O juiz Alesson Braz entendeu que “a prisão não é mais necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal”.
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