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STJ decide que desacato não é crime e absolve acusado de afrontar policiais militares

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu nesta quinta-feira (15) um homem condenado por desacato a autoridade por afrontar policiais.

Por unanimidade, os cincos ministros da Turma consideraram que o ato não pode ser considerado um crime, por ferir a liberdade de expressão da pessoa.

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Apesar de valer somente para este caso individual, a decisão cria um entendimento que poderá ser seguido por tribunais de instâncias inferiores.

Relator do caso, o ministro Ribeiro Dantas levou em conta regras da Convenção Americana de Direitos Humanos que orienta os países que o adotam – como o Brasil – a descriminalizar o desacato, cuja punição é de seis meses a dois anos de prisão ou multa.

“As leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário”, escreveu o ministro no voto.

“A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado – personificado em seus agentes – sobre o indivíduo. A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito”, completou, em outro trecho.

O caso
No caso analisado, um cidadão de São Paulo foi condenado a 6 anos e 8 meses de prisão em regime semiaberto (com permissão para trabalho fora da prisão durante o dia) não só por desacato, mas também por roubo e desobediência à ordem de prisão da polícia.

Ele teria ameaçado uma mulher e as filhas dela em casa com um vergalhão de ferro para conseguir uma garrafa de conhaque. Abordado por policiais, desacatou dois agentes “com gestos e palavras”, se opondo à prisão “mediante o emprego de grave ameaça e violência”.

“Ele estava assim doido, e entrou dentro da minha casa. Eu estava dando comida para as minhas filhas, ele entrou, me empurrou, foi lá no fundo, roubou uma garrafa de conhaque Dreher e saiu ameaçando, falando que ia arrancar a cabeça da gente com a barra de ferro”, afirmou a mulher em depoimento.

Na decisão, os ministros absolveram somente o crime de desacato, mantendo as demais condenações. Eles consideraram que o afastamento do desacato não impede outros tipos de punição que envolvem “abuso na expressão verbal ou gestual” contra funcionário público, como calúnia, injúria e difamação.

O Ministério Público ainda pode recorrer da decisão ao Supremo Tribunal Federal (STF).

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