Em sentença disponibilizada na Edição nº 5768, do Diário da Justiça Eletrônico do TJ/AC, datado de 23/11/2016, o juiz Marcelo Coelho, da 4ª Vara da Comarca de Rio Branco, acatou, em parte, pedido dos advogados de defesa da empresa Ábaco Engenharia e de seu empresário, ex-diretor do Decracre, Sérgio Nakamura, para pagamento de indenização referente à reportagem do jornalista Luciano Tavares, publicada em março de 2013, intitulada “Via construída pelo programa Ruas do Povo desmorona em Epitaciolândia”.
Em seu despacho, o magistrado lembra que “o texto atribui a execução das obras de terraplanagem e pavimentação à empresa autora [Ábaco Engenharia], logo lhe atribui os erros na construção da via pública, o que evidentemente gera prejuízos à imagem e fama do autor que atua no ramo da construção civil” e acrescenta que “analisando os documentos que instruíram a inicial, verifico que consta à pág. 03 declaração emitida pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA, no qual o diretor do referido órgão declara que a obra de pavimentação deteriorada não foi executada pela empresa autora.”
Em relação à matéria publicada sob título “Empresa envolvida no G7 assina contrato de R$ 5 milhões”
, também parte do processo da Ábaco, analisando o teor do texto reproduzido, o juiz informa que “o jornal apenas noticia que a empresa de propriedade do autor se sagrou vencedora em mais um certame licitatório, o que não evidencia abusividade no exercício do direito de informação dos demandados”.O magistrado informa que “o escrito possui cunho informativo, vale dizer, objetiva informar os leitores acerca dos contratos administrativos firmados por órgão público. Ademais, a veiculação do envolvimento do proprietário da empresa Sérgio Nakamura na denominada Operação G7 não extrapola os limites da liberdade de imprensa, na medida em que corresponde à verdade. A simples referência a investigação policial na qual o autor foi envolvido, conforme ocorrida, não representa exercício arbitrário do direito, não podendo assim, ser censurada”,acrescenta a decisão.
Sobre a última matéria, o magistrado, na mesma decisão, deixa de atender a um pedido dos autores para que seja aplicado o direito do esquecimento sobre o assunto, afirmando que: “quanto à tese aventada pelos autores de direito ao esquecimento, refiro que não é de aplicação ao caso concreto, eis que a operação a que o jornal fez referência havia ocorrido aproximadamente um ano antes da publicação da matéria”.
Na sentença, que ainda está sujeita a recurso, Marcelo Coelho condena o ac24horas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária (conforme índice estabelecido pelo TJAC para cálculos judiciais) e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1 mil. O pedido da ação impetrada pelos advogados de Sérgio Nakamura contra as24horas e ao jornalista Luciano Tavares era da monta de R$ 20.000,00.