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Apesar de reconhecer o papel da imprensa de informar, juiz condena ac24horas a pedido de Abaco e Sérgio Nakamura

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Em sentença disponibilizada na Edição nº 5768, do Diário da Justiça Eletrônico do TJ/AC, datado de 23/11/2016, o juiz Marcelo Coelho, da 4ª Vara da Comarca de Rio Branco, acatou, em parte, pedido dos advogados de defesa da empresa Ábaco Engenharia e de seu empresário, ex-diretor do Decracre, Sérgio Nakamura, para pagamento de indenização referente à reportagem do jornalista Luciano Tavares, publicada em março de 2013, intitulada “Via construída pelo programa Ruas do Povo desmorona em Epitaciolândia”.


Em seu despacho, o magistrado lembra que “o texto atribui a execução das obras de terraplanagem e pavimentação à empresa autora [Ábaco Engenharia], logo lhe atribui os erros na construção da via pública, o que evidentemente gera prejuízos à imagem e fama do autor que atua no ramo da construção civil” e acrescenta que “analisando os documentos que instruíram a inicial, verifico que consta à pág. 03 declaração emitida pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento – DEPASA, no qual o diretor do referido órgão declara que a obra de pavimentação deteriorada não foi executada pela empresa autora.”

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Em relação à matéria publicada sob título “Empresa envolvida no G7 assina contrato de R$ 5 milhões”, também parte do processo da Ábaco, analisando o teor do texto reproduzido, o juiz informa que “o jornal apenas noticia que a empresa de propriedade do autor se sagrou vencedora em mais um certame licitatório, o que não evidencia abusividade no exercício do direito de informação dos demandados”.


O magistrado informa que “o escrito possui cunho informativo, vale dizer, objetiva informar os leitores acerca dos contratos administrativos firmados por órgão público. Ademais, a veiculação do envolvimento do proprietário da empresa Sérgio Nakamura na denominada Operação G7 não extrapola os limites da liberdade de imprensa, na medida em que corresponde à verdade. A simples referência a investigação policial na qual o autor foi envolvido, conforme ocorrida, não representa exercício arbitrário do direito, não podendo assim, ser censurada”,acrescenta a decisão.


Sobre a última matéria, o magistrado, na mesma decisão, deixa de atender a um pedido dos autores para que seja aplicado o direito do esquecimento sobre o assunto, afirmando que: “quanto à tese aventada pelos autores de direito ao esquecimento, refiro que não é de aplicação ao caso concreto, eis que a operação a que o jornal fez referência havia ocorrido aproximadamente um ano antes da publicação da matéria”.


Na sentença, que ainda está sujeita a recurso, Marcelo Coelho condena o ac24horas a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária (conforme índice estabelecido pelo TJAC para cálculos judiciais) e o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1 mil. O pedido da ação impetrada pelos advogados de Sérgio Nakamura contra as24horas e ao jornalista Luciano Tavares era da monta de R$ 20.000,00.


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