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Escola Max terá de indenizar aluna em R$ 14 mil por danos morais e estéticos

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Da redação ac24horas

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou o Colégio Max ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 14 mil, por falha no dever de vigilância da qual resultou acidente envolvendo uma aluna de três anos de idade, a qual teria ficado com “cicatrizes permanentes” no rosto e braço direito.


A decisão, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Marcelo Carvalho, considera que a empresa educacional foi “negligente na guarda da menor deixada sob sua responsabilidade”, impondo-se, assim, sua responsabilização civil pelo sinistro.


De acordo com os autos, a menor teria sofrido o acidente ao se chocar contra uma janela de vidro após suas professoras anunciarem a realização de atividade recreativa no ambiente externo do Colégio, tendo sofrido cortes e machucados no rosto e no braço direito, sendo encaminhada ao Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (Huerb) para atendimento médico.


Por entender que houve falha no dever de vigilância, os genitores da menor buscaram a tutela de seus direitos junto ao Juízo da 4ª Vara Cível, onde ajuizaram a ação de indenização por danos morais e estéticos em desfavor da empresa educacional, alegando que o acidente deixou, além de cicatrizes permanentes no braço direito e no rosto da criança, “trauma psicológico, que está impedindo-a de continuar a vida normal que tinha”.


O Colégio, por sua vez, alegou, em sede de contestação, que não praticou qualquer ato ilícito que enseje sua responsabilização civil, tendo adotado “todas as medidas de segurança que estavam ao seu alcance”, bem como prestado socorro imediato à criança, encaminhando-a para atendimento de urgência.


Ao analisar o mérito da ação indenizatória, o juiz de Direito Marcelo Carvalho entendeu, por outro lado, que o material empregado na confecção da janela também “não era o mais adequado para o ambiente a que se propunha, pois um vidro que não suporta o impacto de uma criança de três anos de idade não devia ser utilizado em uma sala de aula”, o que reforça a responsabilização civil da demandada pelos fatos narrados pelos autores à Justiça.


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