Márcia Cristina Alódio*
Certa mulher, servidora pública, passou a faltar o trabalho costumeiramente toda segunda-feira; na terça-feira aparecia acabrunhada e se recolhia ao seu canto calada, apresentava dificuldades para realizar suas funções; até que não mais sendo possível esconder suas marcas resolve falar, procurar a Policia e denunciar que o agressor era seu marido. Fatos deste tipo têm passado silenciosamente disfarçados dentro de órgãos públicos, seja na esfera municipal, estadual ou federal.
No decorrer desta semana a mídia local noticiou as estatísticas sobre a violência contra a mulher no Estado, informações de órgãos que se dedicam a estudar a este tipo de violência apontam que o Acre é 4º Estado mais violento no Brasil em termos proporcionais. Dados do Tribunal de Justiça do Acre revelam que no primeiro semestre de 2016 foram deferidas quase 900 medidas protetivas às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar na capital acreana.
No dia 22 de setembro deste ano a Lei Maria da Penha completou exatos 10 anos que entrou em vigor, muita coisa para mudou para melhor, no entanto outras questões ainda precisam ser efetivamente compreendidas e implementadas em relação a esta lei de proteção às mulheres vítimas de violência.
Um dos aspectos pouco conhecido é o direito previsto no inciso II, § 2° do artigo 9° da Lei Maria da Penha que assegura à trabalhadora a manutenção do vínculo empregatício caso haja a necessidade do afastamento do trabalho, decorrente de violência doméstica e familiar.
Observa-se neste artigo da lei a clara preocupação do legislador, com a mulher trabalhadora em situação de violência doméstica e familiar. Ficou facultado ao juiz, em casos emergenciais, conceder à ofendida, o afastamento do trabalho, por exercer sua atividade laboral no mesmo lugar do agressor, ou por ter que se distanciar do próprio lar, ficando impossibilitada de comparecer no seu emprego. O fato é que a mulher exposta a este tipo de violência tem o direito de se refugiar em local seguro, onde não corra riscos.
Acontece que na prática, até que a mulher/servidora agredida procure a Justiça buscando medidas protetivas muita violência já lhe aconteceu. O que nos parece é que há claramente uma omissão do Poder Público enquanto empregador em adotar outras medidas de ordem administrativa que venha amparar legalmente o afastamento do trabalho de uma servidora pública quando esta é vítima de violência. Não é somente a questão das faltas injustificadas ao trabalho, mas questões como transferência de um órgão para outro, de um bairro, ou mesma de cidade que permita a servidora ser afastada da vista do agressor. A adoção de políticas públicas que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Diante deste quadro os Entes Públicos como empregadores, cada um na sua área de competência legal, precisam desenvolver politicas de apoio e proteção às suas servidoras públicas que são vítimas de violência doméstica e familiar. Esta omissão legal e administrativa não é boa para nenhuma das partes, perde o serviço público e perde mais ainda a servidora pública, mulher agredida, humilhada que muitas vezes chega ao final do mês tendo o salário descontado pelas suas faltas “injustificadas” ao trabalho. Situação como esta é punir duas vezes quem não cometeu nenhum crime.
*Márcia Cristina Alódio é Procuradora-Geral Adjunta do Município de Rio Branco. Pós-graduada em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes (RJ) e Pós-Graduada em Gerente de Cidades pela FAAP-SP
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