A Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) foi condenada na Justiça do Trabalho a pagar R$ 40 mil de danos morais e R$ 3,5 mil de danos materiais a um ex-funcionário que sofreu perda auditiva no decorrer de quase 40 anos de labor na empresa.
A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho Substituta da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC), Joana Maria Sa de Alencar Tomaz, que determinou ainda o pagamento pela Eletroacre de honorários periciais no valor de R$ 3,6 mil e de custas processuais no valor de R$ 870,00.
Na ação trabalhista, o ex-auxiliar de contabilidade, J.F.S.N., conta que foi admitido em janeiro de 1977, prestando serviços por um longo período em estações e subestações de geração de energia termelétrica, sem que a Companhia lhe fornecesse os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s). Alega que foi prejudicial para a sua saúde auditiva, em razão dos elevados ruídos causados pelos geradores, tendo trabalhado em diversas unidades localizadas nos municípios acreanos de Assis Brasil, Epitaciolândia, Feijó e Capixaba.
Segundo o autor, em outubro de 2013 foi diagnosticado como portador de Patologia Pair, em decorrência de sua função laborativa sem protetor e sem acompanhamento períódico com exames audiométricos necessários para a sua função. Em dezembro do mesmo ano, o trabalhador aderiu ao Plano de Demissão Voluntária.
Em sua sentença, a magistrada decretou ainda a confissão ficta da reclamada, pois na audiência de prosseguimento o preposto da empresa chegou atrasado. “Ressalto que a jurisprudência pátria é no sentido de que a aplicação da confissão ficta em virtude do atraso à audiência não acarreta cerceamento de defesa, pois não há previsão legal que estabeleça a tolerância ao atraso das partes”, registrou a juíza.
Ao analisar o laudo pericial, Joana Maria considerou correta a perícia realizada, a qual constatou o “dano auditivo secundário à patologia denominada perda auditiva neurossensorial, devido à exposição a ruídos – PAIRO”. A Eletroacre impugnou o laudo, mas não recebeu guarida pelo Juízo, por não apresentar provas robustas, somente a irresignação perante a conclusão da perícia.
Cabe recurso da decisão que foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (Caderno Judiciário), de 10 de outubro de 2016.
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