Menu

Sinteac é condenado por desconto feito de taxa sindical

Receba notícias do Acre gratuitamente no WhatsApp do ac24horas.​

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou improcedente o Recurso Inominado (RI) formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Acre (Sinteac), mantendo, por consequência, a condenação do ente classista ao pagamento de indenização por danos morais e materiais por desconto indevido de taxa sindical de uma servidora.

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Alesson Braz, considera que a sentença condenatória não necessita de reforma, uma vez que “bem apreciou, analisou e julgou os fatos, aplicando corretamente o direito e fazendo justiça”.

Anúncio

De acordo com os autos, o Sinteac foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor total de R$ 4.520,74 pelo 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco após a comprovação de que o ente classista teria procedido a descontos irregulares de contribuição sindical em desfavor de uma servidora que havia solicitado desligamento formal.

A sentença condenatória destaca a comprovação dos fatos alegados à Justiça, bem como considera que os descontos mensais indevidos realizados pelo sindicato resultaram em dano moral à autora, que teria experimentado “profunda intranquilidade e insegurança” em decorrência da conduta omissa do sindicato.

Inconformado, o Sinteac interpôs RI junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, objetivando a reforma da sentença, por considerá-la, em síntese, contrária às provas reunidas aos autos. Alternativamente, o ente classista também requereu a redução do valor indenizatório.

O juiz de Direito relator do caso, Alesson Braz, ao analisar o RI, rejeitou a alegação do Sinteac, destacando que a conduta negligente adotada pelo ente sindical foi de fato capaz de gerar dano extrapatrimonial à autora, o que restou comprovado nos autos.

Alesson Braz também entendeu que o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3 mil, foi adequado e proporcional à ofensa ao patrimônio da autora, não havendo que se falar em sua minoração, como pretendido pelo Sinteac; impondo-se, dessa maneira, o não provimento do RI interposto pelo ente sindical.

Por fim, os demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, rejeitando, assim, o RI interposto pelo Sinteac, mantendo a sentença condenatória exarada pelo 3º JEC da Comarca da Capital em desfavor do ente sindical “por seus próprios fundamentos”.

 

 

Siga o ac24horas no Google Notícias e seja o primeiro a saber tudo que acontece no Acre

Seguir no Google

Veja também

Newsletter

Fique por dentro do que acontece no Acre

Receba em primeira mão as notícias mais importantes do estado direto no seu e-mail. Política, economia, segurança e tudo que impacta a vida dos acreanos.