A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou o recurso interposto por um motorista, mantendo, assim, a condenação dele a uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, por uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) em blitz de trânsito na Rodovia AC 40.
A decisão, da desembargadora Denise Bonfim (relatora), considera que o réu deixou de comprovar alegação de que não sabia que portava Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa, já que nem mesmo soube indicar por meio de qual autoescola teria obtido o “documento”.
Conforme os autos, o motorista teria sido condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senador a uma pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 40 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, pela prática do crime de uso de documento falso.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC) o réu teria sido preso em flagrante nas imediações da Rodovia AC 40 após apresentar CNH falsificada em blitz de rotina no Trevo de Senador Guiomard – Plácido de Castro.
A sentença condenatória considerou a comprovação da materialidade (conjunto de elementos e circunstâncias que evidenciam a criminalidade de um ato) e autoria delitivas. O texto destaca que o réu deixou de comprovar alegação de que não tinha conhecimento da fraude, já que nem mesmo “soube informar o nome da autoescola (por meio da qual supostamente teria obtido a CNH falsa) e não apresentou nenhum documento que comprovasse ter realmente frequentado a autoescola”.
Inconformado, o acusado interpôs recurso junto à Câmara Criminal do TJAC buscando a reforma da sentença, por considerá-la injusta e, em tese, contrária às evidências reunidas durante a instrução processual, requerendo sua absolvição com base na aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’ (brocardo latino para “na dúvida, [decida-se] a favor do réu”) ou alternativamente, a mudança do regime semiaberto para o aberto com a substituição da sanção por pena privativa de direitos.
A desembargadora relatora, Denise Bonfim, no entanto, indeferiu o recurso, assinalando a não comprovação – também no 2º Grau de Jurisdição – das alegações do acusado.