O desembargador Pedro Ranzi negou na manhã desta quarta-feira, 28, o pedido de habeas corpus impetrado pelos advogados da empresária Bruna Fernanda Vieira da Silva, proprietária do “Quiosque da Bruna”, presa no último dia 15 de setembro, durante a 1ª fase da Operação “Êxodo”, desencadeada pela Policia Civil.
Na ação policial, mais de 60 pessoas foram detidas em cumprimento de diversas medidas judiciais. A maioria dos presos integra o Comando Vermelho no Acre. Eles agiam na prática de roubo, homicídio, tráfico, associação ao tráfico, associação criminosa, além de ataques contra patrimônios.
Alegando o principio da inocência e que sua liberdade não representa perigo à garantia da instrução criminal, a defesa de Bruna alegou que ela seria empresária do ramo de entretenimento, não precisando traficar drogd para sobreviver, “por ser uma pessoa honesta e trabalhadora”. Além disso, os advogados enfatizaram que o fato da empresária ser casada com Julio Navarrete, preso em agosto, acusado de pertencer a uma organização criminosa, não se presume que ela seja criminosa.
A defesa informa ainda ao desembargador que a relação com Erika Cristina Oliveira Costa, esposa de um dos principais membros do Comando Vermelho, seria apenas comercial, sem ligações ilícitas. O advogado destaca para a justiça que o empreendimento Quiosque da Bruna continua funcionando normalmente.
Mesmo com todas as alegações, o desembargador não se comoveu com o fato da empresária ser mão de duas crianças e indeferiu a medida liminar. “Como é cediço, tanto na via eleita quanto nas demais demandas que adentram o Judiciário reclamando urgência, a prestação da tutela, por meio de medida liminar, deve ser lastreada em alegações comprovadas por meio de provas incontestáveis e pré-constituídas. E, neste caso, não constatei a comprovação, de plano, do direito requerido pelo impetrante em ver a paciente em liberdade, uma vez que, no meu sentir, em juízo de cognição sumária, a prisão preventiva da paciente preenche os requisitos legais, fazendo-se necessária a sua manutenção pelos motivos alinhavados pela autoridade apontada coatora. Desse modo, não verificando os elementos autorizadores da pretendida medida (fumaça do bom direito e o perigo da demora), indefiro a medida liminar”, destaca trecho da decisão de Ranzi.
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