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Mantida prisão temporária de suspeito de participação na morte de candidato a vereador do PSDB

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O Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco negou o pedido de revogação de prisão temporária e manteve a medida cautelar decretada em desfavor do suspeito de participação no assassinato do candidato a vereador Elivaldo Santana dos Santos, de 36 anos, ocorrido no município de Porto Acre, no dia 24 de agosto desse ano.

A decisão foi prolatada pela juíza de Direito Substituta Ana Paula Saboya. Segundo anotou a magistrada, os indícios de autoria restaram devidamente comprovados ante os depoimentos testemunhais, bem como no termo de reconhecimento, além da infração de trânsito cometida pelo requerente ao conduzir o carro possivelmente utilizado para a fuga dos autores.

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“Dessa forma, os elementos de convicção, indicam que se faz necessária a manutenção da medida cautelar imposta ao indiciado para o bom andamento das investigações, visto que devidamente preenchidos os requisitos da prisão temporária”, fundamentou.

De acordo com o que restou apurado pela Polícia Civil, no dia 24 de agosto de 2016, a vítima foi surpreendida por duas pessoas em frente a sua residência, no Ramal do Açaí, na Vila do V, em Porto Acre, ocasião em que foi alvejada com vários disparos, vindo a óbito.

Os suspeitos, apontados em depoimentos pelas testemunhas, estariam numa motocicleta, sendo um deles reconhecido como a pessoa de J.B.F., motivo pelo qual a autoridade policial representou por sua prisão temporária. O pedido foi atendido pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, com a decretação da medida cautelar pelo prazo determinado de 30 dias.

A defesa então ingressou com pedido de revogação da medida, sob a fundamentação de que o requerente tem residência fixa, ocupação lícita, é pai de família e não se ausentou do distrito da culpa, requerendo ao final a soltura do suspeito.

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Ana Paula Saboya, destacou inicialmente que “a prisão temporária é uma modalidade de prisão cautelar, com a finalidade de assegurar uma eficaz investigação policial, quando se trata de apuração de crime de natureza grave, sendo que em casos de crime hediondo o prazo é de 30 dias, sendo passível de prorrogação por igual período, consoante o artigos 1º, inciso I e 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90”.

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