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Prefeito de Cruzeiro do Sul, Vagner Sales, é multado em R$ 4 mil por autopromoção em peça publicitária institucional

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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a multa cível, no valor de uma remuneração, imposta ao prefeito de Cruzeiro do Sul, Wagner Sales, pelo Juízo de 1º Grau, em função do cometimento de ato de improbidade administrativa em outubro de 2010, por autopromoção em peça publicitária oficial, direcionada ao Dia das Crianças.


O Acórdão nº 3.487, proferido nos autos da Apelação n°0007697-19.2010.8.01.0002, foi publicado na edição n° 5.722 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Na decisão, a relatora designada, desembargadora Waldirene Cordeiro, enfatizou que o prefeito praticou conduta descrita no artigo 11 da Lei n°8.429/92. “Isto porque, a má-intenção do agente/1º apelante em promover-se de forma pessoal, às custas dos cofres públicos, evidencia-se por aparecer em imagem de divulgação de evento social da municipalidade, sem qualquer dos intuitos descritos do §1º, do art. 37, da CF/88″, anotou.


Da sentença de 1º Grau, foram interpostos recursos tanto por parte da defesa como da acusação, sendo que o Colegiado do 2º Grau ao avaliar os pedidos, além de decidir pela manutenção da multa cível, também acatou o pedido formulado pelo Ministério Público do Acre, reformando a sentença em parte, para determinar a restituição aos cofres públicos, por parte do gestor municipal, do valor gasto na peça publicitária (R$ 4 mil).

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vagner_inEntenda o Caso – Na denúncia oferecida pelo MPAC é narrado que nos dias 12 a 31 de outubro de 2010, por 51 vezes, o atual prefeito divulgou em rede de televisão local, propaganda de um evento social do município, patrocinada pelo erário (custando R$ 4 mil), na qual foi evidenciado o nome do gestor público. Ainda segundo o órgão ministerial, o denunciado “extrapolou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade”, quando veiculou o material sem “conteúdo educacional, informativo ou de orientação social”.


A sentença emitida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro reconheceu o ato de improbidade praticado pelo requerido e o condenou a pagar multa civil, em parcela única, no valor de sua remuneração mensal como prefeito.


Contudo, tanto o prefeito quanto o Órgão Ministerial entraram com Apelação contra a sentença exarada pelo 1º Grau. O 1º apelante, o prefeito, argumentou inadequação da via eleita, diante da condição de prefeito municipal não ser cabível aplicar a Lei de Improbidade Administrativa. Além de suscitar pela sua absolvição afirmando que não restou caracterizada a improbidade administrativa imputada.


Enquanto o MPAC argumentou que o valor fixado na multa civil é “(…) muito aquém da gravidade dos atos praticados, bem como não se ter levado em consideração a demais penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, além de não haver condenação ao ressarcimento do contrato de publicidade arcado pelo município”.


Quando o caso foi julgado pelo Colegiado de 2º Grau houve divergência entre os desembargadores quanto ao mérito, portanto o julgamento foi suspenso, para ampliação do quorum, nos termos do art. 942, do novo Código de Processo Civil. Após a escolha dos magistrados para composição da nova sessão, foi dado continuidade ao julgamento.


Voto Vencedor – A desembargadora Waldirene Cordeiro, relatora designada para o caso, constatou que não foi observado à probidade administrativa, pois “(…) embora o evento ‘divulgado’ tenha ocorrido em 12 de outubro de 2010, a publicidade fora veiculada em período muito superior a isto, qual seja, até 31 de outubro daquele ano, constatação que faz, por si só, cair por terra aquelas intenções constitucionais (não se demonstra a boa intenção de informação ou educação na divulgação de evento pretérito, já ocorrido). Dessa forma, o ato ilegal do 1º apelante adquiriu também o status de ímprobo”.


Em seu voto, a magistrada ainda destacou que “(…) percebe-se a prática de conduta afrontosa não só o art. 11 da Lei Federal n. 8.429/92 (inobservância aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa), como também aos ditames do art. 37, §1º, da Carta Magna, eis que evidenciada na propaganda destacada, autopromoção do agente público/político, remunerada pelo ente público, sem evidenciado, pois, o caráter educativo, informativo ou de orientação social da daquela”.


Com informações da Gecom – TJAC


 


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