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Justiça julga improcedente ação contra Neuzari Pinheiro

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Agência TJ Acre
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O juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou improcedente o pedido de ressarcimento contido na Ação Civil por de Improbidade Administrativa n° 0700574-21.2013.8.01.0002, proposta pelo Município de Porto Walter, em desfavor do ex-prefeito Neuzari de Correia Pinheiro. A decisão foi publicada na edição n° 5.723 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira (14).


Em sua decisão, o juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária, ponderou acerca das acusações e do que foi comprovado documentalmente.


“Há inconsistências na exata execução do convênio, mas nada concretamente relacionado à apropriação indevida, desvio, locupletamento ilícito ou qualquer vantagem espúria. Tanto é que a desaprovação da prestação de contas do convênio deu-se em razão da não comprovação da operacionalidade dos equipamentos e irregularidade quanto a sua distribuição, não por conta de inaplicabilidade ou desvio na aplicação dos valores repassados”, prolatou o magistrado.

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Entenda o caso
O Município de Porto Walter alegou que o demandado, enquanto prefeito municipal teria deixado de apresentar prestação de contas e comprovar o uso dos recursos relativos ao convênio firmado com a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), no valor de R$ 137.584,98, sendo R$ 131.033,31 do órgão concedente e R$ 6.551,67 como contrapartida do município, para aquisição de implementos agrícolas e insumos destinados aquela municipalidade.


O investimento tinha o objetivo de atender casas de farinha em comunidades locais. O Ente Público municipal argumentou que o prejuízo totalizaria R$ 137.584 mil aos cofres municipais. Ainda, denunciou que ao deixar de aplicar corretamente os recursos oriundos do convênio teria dado causa à inscrição do Município de Porto Walter como inadimplente perante o Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) do governo federal.


O ex-gestor apresentou contestação, pedindo pela improcedência da ação por compreender inexistente irregularidade na execução do convênio, não tendo havido desvio ou apropriação de recursos. Para isso apresentou documentos com o intuito de comprovar que todos os equipamentos foram adquiridos e destinados aos beneficiários.
Por fim, a Suframa foi instada a esclarecer a prestação de contas da execução do convênio. Esta noticiou que verificou impropriedades, por isso desaprovou a prestação de contas final e solicitou providências quanto ao recolhimento aos cofres da União do valor de R$ 123.470 mil.


A autarquia esclareceu ainda que em não sendo providenciado o recolhimento do valor, efetivou-se o registro de inadimplência do convenente junto ao Siafi, bem com instaurou-se Procedimento de Tomadas de Contas Especial, que foi imputado ao senhor Neuzari Correia Pinheiro, ex-prefeito e também ao José Gadelha Chagas, ex-vice-prefeito do Município.


Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito registrou a existência do aludido convênio e a incontrovérsia sobre o envio do valor de R$ 131.033 mil ao convenente. A decisão informou também que é certa a aquisição do equipamento objeto do convênio pelo ente convenente.


“Consoante o laudo técnico de fiscalização anexado nos autos foi constatado a aquisição dos equipamentos em conformidade com o plano de trabalho aprovado pela autarquia, não sendo possível avaliar os benefícios alcançados”, assinalou Farhat.


O magistrado salientou que os documentos identificaram a licitação empregada para as referidas aquisições, as notas fiscais emitidas e foram noticiadas as dificuldades locais do projeto e o recebimento de equipamentos por comunidades beneficiadas.


No entanto, a decisão assinalou as impropriedades apontadas pelo laudo da Suframa, na qual por meio de depoimentos foram verificadas quatro situações ocorridas: a primeira sendo a venda de equipamento por beneficiados, a segunda sobre o material estar sem identificação, outra sobre a comunidade cadastrada ser diferente da prevista pelo plano de trabalho e a última sobre o equipamento entregue ter especificações diferentes do previsto no plano de trabalho.
“Nessa ambiência parece inviável se atribuir responsabilidade ao demandado quando este empregou efetivamente a verba do convênio na aquisição dos bens móveis visados, fez a distribuição das coisas para as comunidades e, por outro lado, pairam apenas inconsistências superficialmente investigadas e notícias relacionadas ao mau uso dos equipamentos pelos próprios beneficiários”, asseverou o titular da unidade judiciária.


Desta forma, foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da ação, para extinção da presente fase processual, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.


A decisão ainda cabe interposição de recurso.


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