O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco condenou a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo (Eucatur) ao ressarcimento da consumidora M. da C. A. Q. pelo conteúdo extraviado no valor de R$ 279,40 e indenização por danos morais na importância de R$ 5 mil. Da decisão cabe recurso.
A decisão, publicada na edição n° 5.718 do Diário da Justiça Eletrônico, determinou que não havendo a quitação integral da obrigação de pagar determinada no prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado do presente ato decisório, haverá incidência do importe de 10% sobre o montante fixado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil/2015.
A autora informou que possui empresa individual no ramo de varejo de artigos de vestuário e acessórios, pela qual regularmente realiza viagens para Goiânia e outras cidades para compra de mercadorias e há quase vinte anos utiliza os serviços da transportadora Eucatur para realizar o transporte de encomendas até Rio Branco.
A reclamante alegou que no ultimo mês de julho, ao receber os seus produtos no depósito da transportadora, verificou que a caixa despachada havia sido violada e com divergência no peso da caixa entregue e recebida.
Segundo a inicial, a carga em questão continha 23 bolsas femininas sintéticas, todas previamente encomendadas por clientes da requerente, da qual foram extraviadas 15 bolsas, conforme consta em boletim de ocorrência em anexo, que seriam vendidas a R$ 270, restando apenas oito bolsas na caixa.
M. C. A. Q. argumentou também que, ao entrar em contato com a empresa transportadora, esta informou que só poderia tomar providências de ressarcimento após 45 dias, e ainda num valor abaixo do dano suportado pela Requerente, razão pelo qual ela se considerou lesada.
Em contestação, a empresa de transporte terrestre evidenciou que a M. C. A. Q. cometeu crime fiscal, pois as notas fiscais dos referidos produtos tentam burlar o fisco estadual e o valor do transporte da mercadoria. Por isso, afirmou má fé da autora, pois pretendeu ter ressarcido valor superior ao declarado. Por fim, refutou a indenização por dano moral, por ser infundada.
O juiz leigo Célio Frazão, ao analisar o pedido, verificou que foi demonstrado o extravio e concomitante lesão à autora. A juíza de Direito Carolina Bragança, ao homologar a sentença, minorou o dano material, “uma vez que não há prova nos autos de que a reclamante iria auferir o lucro de R$ 270 em cada bolsa, bem como de que referidos produtos já teriam sido encomendados por clientes. Desta feita, tenho que o dano material experimentado pela parte reclamante foi o efetivamente gasto na aquisição dos produtos, conforme nota fiscal, posto que não se comprovou o lucro cessante”, esclareceu.
Desta forma, a parte reclamada foi condenada a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 279,40, devendo ser corrigido monetariamente desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação. A decisão manteve a condenação aos danos morais, arbitrados na decisão leiga, no valor de R$ 5 mil.
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