Foi sancionada nesta quinta-feira (18), pelo governador Sebastião Viana, a lei de nº 3.161/2016 que dispõe sobre a criação do sistema de inscrição, cobrança e parcelamento dos créditos de natureza não tributária, inscritos na Dívida Ativa, decorrentes de multa por infração ambiental. A lei altera a outra de nº 1.117/1994.
De acordo com o decreto, fica autorizado o parcelamento de multas decorrentes de infrações ambientais, através do IMAC, em até 180 dias após o vencimento, obedecidos alguns procedimentos como, por exemplo, parcelamento os débitos acima de R$ 500, sendo que o valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50.
O débito das multas ambientais poderá ser dividido em, no máximo, 72 parcelas, vencíveis a cada trinta dias, devendo a primeira ser recolhida no ato da formalização do benefício, a partir de seu deferimento.
O decreto com o detalhamento da lei foi publicado na edição desta quinta-feira do Diário Oficial. As normas devem entrar em vigor em 60 dias.
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