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Condenação de casal por maus-tratos contra idosa é mantida

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento a Recurso de Apelação, mantendo a condenação de um casal a três anos e quatro meses de detenção e um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento multas e prestação de serviços à comunidade em função de um casal ter cometido os crimes de abandono de incapaz, apropriação ou desvio de proventos de idoso e maus tratos a idosos.


Na denúncia é narrado que o casal praticou contra pessoa idosa, que na época dos fatos tinha 69 anos de idade, os seguintes delitos: “a) desvio e apropriação indevida dos proventos de aposentadoria; b) expor a perigo a integridade física e a saúde, submetendo a vítima a condições desumanas e degradantes, privando-a de alimentação e cuidados indispensáveis; c) deixar de prestar assistência à saúde e omissão de socorro; d) privação de liberdade mediante cárcere privado; e) abandono de incapaz”.

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Os acusados cometeram o crime de abandono de incapaz contra uma idosa que é mãe e sogra deles e portadora de transtorno mental severo; e também contra as suas duas filhas, uma com seis anos e outra com dez meses de idade. Nos autos é explicado que durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, foi descoberto que na residência dos apelantes estavam uma criança de seis anos cuidando de uma bebê de 10 meses; uma idosa em um quarto dentro da casa; e em um cômodo no quintal da residência outro idoso em condições sub-humanas.


Ao avaliar o caso, o Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a denúncia condenando o casal. Os denunciados, por sua vez, entraram com Apelação pedindo pela absolvição, argumentando ausência de provas.


O desembargador Samoel Evangelista iniciou seu voto relatando que o idoso foi encaminhado a Unidade de Pronto Atendimento, e o prontuário médico mostrou que a vítima entrou no hospital “acometido de ‘desidratação/desnutrição: vítima de maus tratos’” e conforme os extratos houve movimentação regular do benefício do idoso, “no entanto a penúria a qual estava submetido leva à conclusão de que os seus proventos estavam sendo utilizados de modo indevidos pelos apelantes”.


Ponderando sobre a situação o magistrado rejeitou os argumentos dos apelantes, afirmando que foi comprovado que os acusados praticaram os crimes de “(…) de maus tratos a idosos, apropriação indevida de proventos e abandono de incapazes”. O relator ainda frisou que a versão apresentada pelo casal, na qual eles negam a autoria delitiva “(…) restou isolada nos autos, destituída de amparo probatório, sendo contrariada pela prova testemunhal”.


Por isso, o desembargador Samoel Evangelista negou provimento ao Apelo considerando que “a sentença foi suficiente fundamentada com os elementos existentes nos autos, a qual deve ser mantida por essa Câmara Criminal”.


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