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Candidatos à reeleição devem tomar cuidado com condutas vedadas por lei, alerta especialista em lei eleitoral

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Este ano, milhares de candidatos disputarão eleições para os cargos de prefeito e de vereador em todo o país. Nas principais capitais brasileiras, 22 candidatos tentarão se reeleger para continuar à frente da administração municipal. No entanto, pelo artigo 73 da Lei das Eleições (nº 9.504, de 1987), para assegurar a igualdade entre os demais candidatos, para os prefeitos que buscam se manter no cargo por mais quatro anos uma série de condutas são vedadas no período eleitoral.


O professor Walter Penninck Caetano, diretor da Conam – Consultoria em Administração Municipal, diz que as restrições ajudam a preservar a igualdade de oportunidade e a resguardar a legitimidade do pleito. “Mas não significa que a Administração Pública deve ficar paralisada até a escolha do novo candidato. Pelo contrário. O agente público não só pode, mas deve continuar a exercer suas atividades para satisfazer os anseios da população. Desde que não confunda ação pública com sua vida política”.


Se for observada qualquer uma das ações vedadas pela Lei Eleitoral, o agente público, o candidato, o partido político e até mesmo a coligação beneficiada podem ser penalizados. “Em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a Justiça Eleitoral fixará a sanção a ser aplicada, podendo ocorrer multa, suspensão da conduta praticada, cassação do registro ou do diploma do candidato infrator”, diz Caetano. Ainda, correrão risco de levar multa que pode variar, aproximadamente, de R$ 5 mil a R$ 106 mil – duplicada em caso de reincidência. O abuso de poder ou de autoridade serão objeto de apuração em ação própria.


“As sanções mais graves de cassação de registro ou de diploma são aplicadas apenas para o candidato beneficiado com as ações, levando-se em conta a potencialidade lesiva de sua conduta”, completa Caetano, lembrando que o registro é o ato que possibilita ao candidato concorrer ao pleito eleitoral, enquanto o diploma se refere à declaração oficial da Justiça Eleitoral de que ele foi eleito.


Este ano, o primeiro turno das eleições acontece no dia 2 de outubro. E o segundo turno, onde tiver, será realizado no dia 30 de outubro.


A seguir, confira algumas das principais condutas vedadas pela Lei das Eleições:


– Usar bens móveis e imóveis pertencentes aos governos ou casas legislativas, salvo para realização de convenção partidária.


– Ceder servidor público ou empregado do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral, salvo se o servidor estiver licenciado ou fora do horário de expediente;


– Fazer ou permitir propaganda eleitoral com a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, pagos ou subvencionados pelo Poder Público. “O programa social autorizado por lei e já em execução orçamentária desde o ano anterior não é proibido, mas, em hipótese alguma, pode ser usado em promoção de candidato, partido ou coligação”, completa o diretor da Conam;


– Fazer propaganda institucional nos três meses que antecedem as eleições na qual conste nome, programas, obras, símbolo ou imagem que caracterize promoção pessoal de autoridade ou de servidor público;


– Contratar shows artísticos na realização de inaugurações pagos com recursos públicos, nos três meses que antecederem as eleições;


– Comparecer, nos três meses que antecedem as eleições, a inaugurações de obras públicas. A simples presença física do candidato, sem nenhuma manifestação de caráter eleitoral, é o bastante para a caracterização da conduta vedada. Antes, a vedação aplicava-se apenas à participação e não o comparecimento.


Mais informações:
Ex-Libris Comunicação Integrada
(11) 3266-6088 ramal 223 / 9 7682-4686
Jornalistas: Marco Berringer, Edmir Nogueira e Carla Italia


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