O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou nesta quarta-feira, 20, as tabelas atualizadas com os limites de gastos de campanha para as eleições municipais em todo o país, conforme previsto na Resolução TSE nº 23.463/2015.
De acordo com a tabela, o maior limite de gastos para campanha ao cargo de prefeito no Acre foi de R$ 568 mil para Cruzeiro do Sul. Na disputa, a uma das cadeiras, pela Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul cada candidato poderá gastar até R$ 21 mil, totalizando um gasto máximo individual (prefeito e vereador) de R$ 589 mil. O eleitorado apto a votar é de 54.101.
Sena Madureira, que possui um eleitorado de 27.557, aparece em segundo lugar com o limite máximo de gastos de R$ 241 mil para os candidatos a prefeito. Já para vereador, o limite de gasto individual é de R$ 49.204, o segundo maior depois de Rio Branco.
Rio Branco, que apresenta maior densidade eleitoral com 241.119, aparece em terceiro lugar com o teto máximo de gasto em R$ 222 mil pela cadeira, atualmente, ocupada por Marcus Alexandre Viana. Em um segundo turno, cada candidato não poderá ultrapassar o teto de R$ 66 mil. Já os candidatos ao cargo de vereador podem gastar individualmente o valor de R$ 119 mil.
A capital acreana ficou com o maior limite de gastos para a disputa a uma das cadeiras do parlamento mirim. O somatório individual em ambos os pleitos, incluído o segundo turno, perfaz um teto máximo aproximado de R$ 408 mil.
Plácido de Castro aparece em quarto lugar com o teto de R$ 200 mil para candidatos a prefeito. Para vereador, o teto máximo ficou em R$ 33 mil. Para os demais municípios acreanos foi estipulado o teto máximo de R$ 108 mil na disputa a prefeitura.
Já para os cargos de vereadores, o teto oscila de acordo com a densidade do eleitorado. Tarauacá, por exemplo, aparece com um teto de R$ 33 mil, seguido por Senador Guiomard com R$ 19 mil, Feijó com R$ 16 mil, Mâncio Lima e Brasiléia com o teto em R$ 15 mil. Os demais municípios com o teto máximo de R$ 10.800.
Vale destacar que a Reforma Eleitoral 2015 também estipulou limites quantitativos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, em consonância com o art. 36 da Resolução TSE nº 23.463/1995.
Segundo a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), em seu art. 100-A, parágrafo 6º, para fins de verificação dos limites quantitativos de contratação de pessoal não são incluídos: a militância não remunerada; pessoal contratado para apoio administrativo e operacional; fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições; e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.
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