O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou nesta quarta-feira, 20, as tabelas atualizadas com os limites de gastos de campanha para as eleições municipais em todo o país, conforme previsto na Resolução TSE nº 23.463/2015.
De acordo com a tabela, o maior limite de gastos para campanha ao cargo de prefeito no Acre foi de R$ 568 mil para Cruzeiro do Sul. Na disputa, a uma das cadeiras, pela Câmara Municipal de Cruzeiro do Sul cada candidato poderá gastar até R$ 21 mil, totalizando um gasto máximo individual (prefeito e vereador) de R$ 589 mil. O eleitorado apto a votar é de 54.101.
Sena Madureira, que possui um eleitorado de 27.557, aparece em segundo lugar com o limite máximo de gastos de R$ 241 mil para os candidatos a prefeito. Já para vereador, o limite de gasto individual é de R$ 49.204, o segundo maior depois de Rio Branco.
Rio Branco, que apresenta maior densidade eleitoral com 241.119, aparece em terceiro lugar com o teto máximo de gasto em R$ 222 mil pela cadeira, atualmente, ocupada por Marcus Alexandre Viana. Em um segundo turno, cada candidato não poderá ultrapassar o teto de R$ 66 mil. Já os candidatos ao cargo de vereador podem gastar individualmente o valor de R$ 119 mil.
A capital acreana ficou com o maior limite de gastos para a disputa a uma das cadeiras do parlamento mirim. O somatório individual em ambos os pleitos, incluído o segundo turno, perfaz um teto máximo aproximado de R$ 408 mil.
Plácido de Castro aparece em quarto lugar com o teto de R$ 200 mil para candidatos a prefeito. Para vereador, o teto máximo ficou em R$ 33 mil. Para os demais municípios acreanos foi estipulado o teto máximo de R$ 108 mil na disputa a prefeitura.
Já para os cargos de vereadores, o teto oscila de acordo com a densidade do eleitorado. Tarauacá, por exemplo, aparece com um teto de R$ 33 mil, seguido por Senador Guiomard com R$ 19 mil, Feijó com R$ 16 mil, Mâncio Lima e Brasiléia com o teto em R$ 15 mil. Os demais municípios com o teto máximo de R$ 10.800.
Vale destacar que a Reforma Eleitoral 2015 também estipulou limites quantitativos para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, em consonância com o art. 36 da Resolução TSE nº 23.463/1995.
Segundo a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), em seu art. 100-A, parágrafo 6º, para fins de verificação dos limites quantitativos de contratação de pessoal não são incluídos: a militância não remunerada; pessoal contratado para apoio administrativo e operacional; fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições; e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.
O Ministério da Educação (MEC) irá consultar, por meio de formulário online, dirigentes e secretários…
Subiu para 41 o número de mortos na colisão de um ônibus com uma carreta,…
Menos de um mês após ser contratado pelo SBT, José Luiz Datena vai se ausentar…
Um relatório feito pela Fundação Tide Setubal mapeou 913 ações municipais realizadas entre 2021 e…
Cesar Tralli e Ticiane Pinheiro chamaram a atenção durante participação no Altas Horas de sábado…
Na tarde deste sábado (21), a cidade de Sena Madureira foi palco da primeira edição…