A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca do Bujari que condenou E.M. da S. a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, por ter provocado o incêndio que queimou a casa e os pertences da ex-companheira.
O relator do recurso, desembargador Samoel Evangelista, enfatiza que “o incêndio provocado pelo apelante destruiu o patrimônio da vítima e colocou em risco a integridade física e o patrimônio de terceiros, fazendo-se impositiva a manutenção da condenação pela prática do referido crime”.
Além do desembargador-relator Samoel Evangelista, participaram do julgamento a desembargadora Denise Bonfim e o desembargador Pedro Ranzi, que seguindo o voto do relator decidiram à unanimidade manter a condenação emitida pelo Juízo de 1º Grau.
E.M. da S. foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) por ter causado incêndio expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de terceiros.
Segundo o MPAC, o acusado após ter discutido com a vítima, proprietária da residência incendiada, e ela ter saído e trancado a casa, foi visto “tentando arrombar” a porta da casa e portando um recipiente de vidro, depois o viram saindo da casa “levando consigo aquele mesmo recipiente”, logo depois, ainda conforme a denúncia, a propriedade em questão estava em chamas.
Após analisar os autos e considerando que “o crime teve como motivo relevante a malvadez, uma vez que o acusado incendiou a casa com tudo que tinha dentro, sabendo que a vítima tinha um filho especial, tendo sido praticado tal ato em represália por não aceitar a separação”, o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da Comarca de Bujari, julgou procedente a denúncia e condenou E.M. da S. a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e também ao pagamento de 26 dias-multa.
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