O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou a Tam Linhas Aéreas S.A. a pagar a consumidora Alcilene Maria Gurgem da Silva Pinto o valor de R$ 10 mil de indenização por danos morais. A condenação foi em decorrência da má prestação de serviço por parte da empresa, que alterou horário e antecipou o dia do voo sem informar a passageira. Da decisão ainda cabe recurso.
A autora do processo contou à Justiça que tinha comprado passagens áreas de Rio Branco à Ilhéus, mas relata que foi três vezes tentar embarcar e não conseguiu. Ainda segundo a autora ao realizar a terceira tentativa de embarque foi informada pela empresa que o voo havia sido cancelado e que sua data de retorno havia sido antecipada em dois dias.
Alegando que não havia sido informada dessas alterações nos voos com antecedência, a consumidora entrou com ação cível de reparação de danos morais.
Em sua contestação, a empresa ré afirmou que os pedidos da reclamante não mereciam prosperar, pois, “o que ocorreu foi a alteração dos dias dos voos originais da parte autora em razão de fator alheio à vontade” da empresa, que foi o excessivo índice de tráfego na malha aeroviária, o que caracterizou, na opinião da reclamada, caso fortuito. A empresa ainda argumentou pela necessidade de aplicar ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Ao avaliar o caso, o juiz de Direito Marcos Thadeu, titular do 2º Juizado Especial Cível de Rio Branco, considerou que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que se originou de uma relação de consumo.
No entendimento do magistrado houve má prestação de serviços e configuração de danos.
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