O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco concedeu Alvará Judicial para que seja realizado um transplante de órgãos entre pessoas vivas. O pedido teve tramitação prioritária com a finalidade de autorizar que a autora do processo doe um de seus rins a uma paciente que sofre de insuficiência renal crônica. Por decisão judicial, os autos estão protegidos pelo sigilo de justiça para preservar as partes.
Na sentença, a juíza de Direito Thais Khalil, titular da unidade judiciária, reconheceu a viabilidade do procedimento.
O agravamento da doença renal fez a paciente se deslocar via Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para o Estado do Ceará. Após exames clínicos, foi constatado que a autora possui 98% de compatibilidade com a sobrinha, por isso deseja ser doadora haja vista que o transplante é único meio para o restabelecimento da saúda da referida paciente.
Assim, o Conselho de Ética do hospital onde a paciente está internada exigiu a autorização judicial, nos termos do artigo 9º da Lei 9434/97. A requerente é casada com o tio da moça com a doença renal, ou seja, tecnicamente não parentes.
Por isso, tal procedimento é amparado pela legislação supracitada para coibir a prática de mercancia de órgãos, razão pela qual a mulher busca a intervenção do judiciário para consolidar a tentativa de salvar a sobrinha.
Decisão
Na sentença exarada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco foi esclarecido que o alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, no qual se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato, delineado pelos art. 719 e seguintes do Código de Processo Civil.
No entendimento da magistrada a requerente cumpre a exigência legal para a retirada de rins, inserta no art. 15 do d Decreto 2.268, de 1997. A doadora comprovou ter pelo menos quatro compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), que foi atestado pelos exames médicos e laudo apresentado nos autos do processo.
Então, a juíza de Direito Thais Khalil deferiu o pedido da autora a fim de prestigiar o direito a vida e a dignidade humana, “com fulcro na documentação acostada aos autos e no ordenamento jurídico, autorizo a expedição de Alvará judicial, nos moldes pleiteados”.
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