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No Acre, homem vai receber R$ 4 mil por ter levado “bacu” do BOPE

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Da redação ac24horas
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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao Recurso Inominado nº 0008687-24.2015.8.01.0070, interposto pelo Estado do Acre, mantendo, inalterada a condenação proferida em 1º Grau, que impôs pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil a M. C. A.. Ele teria sido agredido em abordagem policial desmoderada.


De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.668, a conduta dos policiais foi desproporcional tanto em quantidade, quanto em sua atuação, o que ofende a dignidade da pessoa humana.


Entenda o caso

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O reclamante propôs ação contra o Estado do Acre, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), alegando que foi abordado e agredido por seis policiais do Batalhão de Operações Policiais Especiais (Bope), sem qualquer motivo aparente.


Consta nos autos do processo que o autor estava nas proximidades da Auto Escola Vitória, no bairro Preventório, quando os homens pediram sua documentação e após iniciaram agressões físicas.


A vítima afirmou que se tratava de uma área escura, sem iluminação pública. De acordo com o exame de corpo de delito foi comprovado os hematomas e uma fratura na costela e o boletim de ocorrência relata lesão corporal dolosa.


Por sua vez, o Estado do Acre afirmou que foi instalada Sindicância na Polícia Militar para apurar suposta conduta irregular com excesso de força policial, contudo a conclusão foi que não há provas de conduta criminosa ou transgressão disciplinar.


Entretanto, o reclamante informou que estava bêbado e não tinha como reconhecer os policiais que lhe agrediram, o que caracteriza grau de incerteza e veracidade do alegado. Após apresentação de filmagem, respondeu-se que foram três policiais que fizeram abordagem e não seis.


O Ente Público esclareceu “que no vídeo da abordagem ao popular não mostra os policiais agredindo o reclamante, mas apenas segurando seu pescoço, conduta esta de praxe, para realização do dever legal, uma vez que o mesmo encontrava-se bêbado dificultando a ação policial”, contestou.


Dessa forma, o reclamado refutou a inocorrência de dano indenizável, pois o autor apresentou prova unilateral que não tem condão de produzir prova absoluta dos fatos alegados. Também reforçou a inocorrência de ato ilícito e o papel policial na manutenção da ordem pública.


Houve audiência de conciliação, nesta foi assistido o DVD que passou a ser anexado aos autos. Os policiais envolvidos no caso em tela foram intimados e prestaram depoimento.


Destaca-se do termo de audiência que o reclamante teria sido preso duas vezes, os policiais responderam a uma punição e cumpriram dois dias de detenção, contudo alegaram que se tratava de uma vistoria necessária porque é uma área de tráfico de drogas e não sabiam se o cidadão estava armado.


Decisão


O Juízo da Fazenda Pública homologou sentença, por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido impondo ao reclamado a obrigação de ressarcir os danos morais causados à parte reclamante na importância de R$ 4 mil.


O Estado interpôs recurso inominado com o objetivo de reformar a sentença. Então, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais conheceu o referido documento e negou o seu provimento. Participaram do julgamento os juízes de Direito Alesson Braz, Anastácio Menezes e Danniel Bomfim, relator do processo.

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Bomfim ressaltou a inexistência de uso moderado da força policial, bem como inexistência de indícios de resistência ou conduta agressiva por parte do recorrido, por isso caracterizada ofensa à dignidade da pessoa humana.


O relator salientou ainda que o conjunto probatório evidenciou a materialidade dos fatos e autoria por parte dos policiais. Desta forma, a sentença foi mantida por seus fundamentos e a súmula de julgamento serviu como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.


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