O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Epitaciolândia julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos do processo n°0700212-42.2015.8.01.0004, condenando o Estado do Acre a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para G. P. B., por causa de abuso de poder sofrido pelo autor do processo durante uma abordagem policial.
A sentença publicada na edição n° 5.653 do Diário da Justiça Eletrônico, é de autoria da juíza de Direito Joelma Nogueira que afirmou: “Chego à conclusão que o Estado não é atuante na formação digna dos policiais. O Estado se omite e não oferece as condições necessárias para a atuação dos policiais nas ruas e em seus locais de trabalho, aumentando a cada dia, policiais de caráter duvidoso e tendenciosos à tortura para obtenção de respostas e mais rápidas elucidação de casos, ainda que de forma incorreta”.
Entenda o Caso
O autor do processo entrou com ação contra o Estado do Acre relatando que em julho de 2014, por volta das 15h40min, enquanto caminhava por uma praça em Epitaciolândia-AC sofreu uma abordagem policial inesperada. Segundo o reclamante, os agentes foram “truculentos” apontaram arma de fogo para ele e lhe aplicaram um “mata-leão”, um golpe de estrangulamento.
G.P.B. alegou que ao ser imobilizado foi colocado dentro da viatura, onde os policiais indagavam ele sobre um produto de roubo, depois, o levaram para a delegacia e o interrogaram sobre o roubo e ainda o colocaram na presença de três suspeitos de crime.
No pedido inicial, o demandante declara que na delegacia “foi levado a uma sala onde ficou só de cueca com algemas, e os policiais determinaram que ficasse de joelhos. Nesse momento começaram a desferir tapas nele e com um saco plástico o asfixiaram, sempre perguntando onde estava o roubo”, e por fim, o prenderam em uma das celas da delegacia por aproximadamente uma hora.
Em contestação, o Estado do Acre argumentou que os policiais estavam em uma diligência investigativa com objetivo de recuperar produtos de furto, onde ao questionarem uns suspeitos, um deles informou que os objetos teriam sido repassados para uma pessoa com o mesmo nome e com as características físicas nome do demandante. Por isso, os agentes conduziram o autor do processo até a delegacia, mas, de acordo com o requerido “o autor não sofreu qualquer tipo de violência no interior da Delegacia”.
Em sua defesa, o Ente Público ainda afirmou que o resultado do exame do corpo de delito mostrou a inexistência de lesões à integridade física do reclamante, o que “ratifica a versão dos policiais no sentido da inexistência de agressão física” e também apontou a “ausência responsabilidade civil do Estado pelo estrito cumprimento do dever legal”.
Sentença
Analisando o caso, a juíza de Direito Joelma Ribeiro, titular da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia, rejeitou os argumentos do Estado do Acre sobre o resultado do exame de corpo de delito, por constatar através dos depoimentos que houve demora na liberação da solicitação por parte da delegacia para que o autor pudesse fazer o exame.
“Primeiramente observo que a demora do autor em realizar o Exame de Corpo de Delito, restou demonstrado que ocorreu ante a falta de informação e a negativa dos servidores da delegacia de polícia de entregar o formulário de solicitação do exame, ocasionando a demora na análise pelo médico e o consequente desaparecimento das lesões”, escreveu a magistrada.
Na sentença, a juíza de Direito lembrou a obrigação legal de respeito aos Direitos Humanos, assinalando que “A Constituição Federal de 1988 oferece um imperativo quanto aos direitos humanos no Brasil, sendo tanto no plano interno quanto internacional uma das primeiras a adotar um Programa Nacional de Direitos Humanos, a fim de promover a erradicação dessa prática”.
Ponderando sobre a questão, a magistrada ainda anotou que “a violência policial já se tornou rotineira, já não comove nem causa surpresa, mas causa grande repulsa nos cidadãos. Os atos de violência, tortura e arbitrariedade, além de outros crimes praticados por policiais militares e civis estão estampados, diariamente, nos jornais e programas de rádio e televisão. Hoje, na segurança pública, impera uma total inversão de valores onde ouvimos de pessoas assustadas a afirmativa de que sentem medo da polícia”.
Assim, o Estado do Acre foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização ao reclamante, em função da conduta abusiva de seus agentes públicos.
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