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STJ pune Banco do Brasil no Acre por lei que limita tempo na fila

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Da redação ac24horas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) e não conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 850731/AC interposto por instituição bancária sentenciada em 1º grau pelo não cumprimento da lei municipal que limita tempo de espera na fila. Da decisão não cabe mais recurso.


Um dos fundamentos utilizados pelo ministro-presidente para não conhecer do Agravo foi a Súmula 211 daquele Corte Especial, que afirma a impossibilidade de ser apreciado Recurso Especial sobre pontos que não foram analisados pela instância inferior. “Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 544, § 4.º, inciso I, do CPC, segundo o qual não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada’’, concluiu.


Entenda o caso


Em agosto de 2008, o MPAC ajuizou Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela contra o Banco do Brasil S/A, a fim de compelir a instituição ré a cumprir os dispositivos da Lei Municipal nº 1.610/2006 (Alterada pela Lei Municipal 1.635/2007), que determina o atendimento máximo de clientes em 30 minutos, nos dias normais, e em 45 minutos na véspera e após feriados prolongados e nos dias de pagamento de funcionários públicos das três esfera de poder.


Subsidiariamente, o órgão propositor requereu ainda que fosse determinado à instituição bancária disponibilizar, no mínimo, cinco assentos com encostos para atendimento a idosos, gestantes, deficientes e pessoas que aguardam com crianças no colo. Requereu ainda dez assentos para pessoas sem necessidades especiais.


Para controlar o tempo de esperar, o MPAC requerer a instalação de registro eletrônico com emissão de senha constando o horário de chegada do cliente e a previsão de atendimento e que fosse ainda à instituição bancária obrigada a afixar cartazes informativos dando ciência aos clientes da referida lei municipal. Ao final pediu a fixação de multa diária não inferior a R$ 800 mil reais, em caso de descumprimento.


Como prova, juntou ao processo cópia de Inquérito Civil nº 09/2007 onde demonstrou o descumprimento da mencionada Lei Municipal por parte da instituição ré e as muitas recomendações que foram feitas pelo órgão no sentido de oportunizar ao banco se adequar a legislação vigente.


Em setembro de 2008, o pedido de antecipação de tutela foi concedido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em decisão assinada pela juíza Olívia Ribeiro. No despacho, a magistrada determinou o prazo de 10 dias para a adoção das medidas requeridas pelo MPAC, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, a partir da ciência.


Intimado da decisão, a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão, perante o TJAC, com a justificativa de que dez dias não seria tempo hábil à adoção das medidas, sendo-lhe dando provimento. A empresa ré justificou também que cumprias as leis municipais e que estaria adotando as medidas cabíveis a adequação.


No mérito, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, julgou procedente o pedido formulado pelo órgão ministerial e determinou ao Banco do Brasil S/A a adoção das medidas necessárias ao atendimento da Lei Municipal nº 1.610/2006 (Alterada pela Lei Municipal 1.635/2007), estabelecendo multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.


Insatisfeito com a decisão, a empresa ré ingressou com recurso de Apelação, pedindo a reforma da sentença, todavia, foi negado prosseguimento ao recurso por unanimidade dos membros da 1ª Câmara Cível do TJAC. A instituição ingressou então com Recurso Especial, cujo prosseguimento foi negado pelo Tribuna de Justiça do Acre, e a decisão mantida pelo STJ.


Com o trânsito em julgado do processo, os autos retornaram a unidade judiciária de origem para que seja dado cumprimento integral à sentença. Da decisão não cabe mais recurso.


 


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