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Justiça mantém condenação de advogado por demora em repassar indenização a cliente

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis negou os pedidos de recurso inominado, decidindo, assim, manter a condenação de advogado a pagar R$ 7 mil, a título de danos morais, por demorar oito meses para repassar a cliente valor da indenização que a reclamante ganhou em um processo judicial.

Na decisão, publicada na edição n°5.631 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (2), o relator da apelação, juiz de Direito José Augusto, ressaltou que o cliente só recebeu parte do que tinha direito oito meses após o advogado ter ido receber o valor indenizatório.

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“O alvará foi levantado em 21 de janeiro de 2015 e a reclamante só recebeu os valores em 02 de setembro de 2015, após o início da ação judicial. Ademais, o cliente não recebeu integralmente os valores a que tinha direito, ainda sem correção e juros, após oito meses de espera”, anotou o magistrado.

Entenda o Caso

A reclamante contou à Justiça que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o reclamado, e que ganhou a indenização de R$ 10.800 em uma causa judicial, contudo, a cliente afirmou, em seu pedido inicial, que o requerido “sacou esse dinheiro e não repassou nenhum valor para a requerente”.

Após ter tentando resolver a situação diretamente com o advogado e não ter conseguido, a requerente procurou à Justiça e apresentou reclamação contra o profissional, pedindo que ele fosse condenado a transferir o dinheiro para a ela, corrigido e acrescido de juros legais, além de que o advogado também fosse condenado a lhe pagar indenização pelos danos morais sofridos.

Como depois do ajuizamento da ação, o reclamado depositou o valor indenizatório que a cliente tinha direito, o juiz de Direito Marcos Thadeu, titular do 2º Juizado Especial Cível (2º JEC) da Comarca de Rio Branco, observou ter ocorrido à perda parcial do objeto da ação, mas, condenou o profissional a pagar R$7 mil de indenização, a título de danos morais, para a cliente, registrando em sua sentença que o advogado “reteve indevidamente a quantia devida à parte autora por quase oito meses”.

Contudo, o advogado entrou com pedido de recurso almejando que a sentença fosse reformada, com vistas a julgar improcedente os pedidos da reclamante, argumentando que quando a recorrida “repassou o número da conta, e em seguida fora repassado o seu crédito, não houve nenhum dano à recorrida, não houve nenhuma recusa no repasse, o que na verdade esta havendo é a recusa de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao profissional acionado”.

Decisão

Ponderando sobre os pedidos recursais, o relator do recurso, o juiz de Direito José Augusto, rejeitou os argumentos do recorrente, enfatizando que houve falha por parte do advogado na prestação de serviço, por isso, assinalou que o “valor arbitrado que não merece modificação, observada toda angústia gerada pelo advogado em face da cliente”.

Assim, os demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal seguiram o voto do relator, julgando, à unanimidade, a improcedência do recurso, mantendo a sentença exarada pelo 2º JEC da Comarca da Capital por seus próprios fundamentos.

Na decisão, os membros da 2ª Turma Recursal ainda determinaram o “encaminhamento de ofício com cópia deste acórdão à OAB/AC, para conhecimento”.

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