Sentença assinala que o réu tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do seu comportamento, bem como, portanto seria exigida conduta diversa da que praticou.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Assis Brasil julgou procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual (MPE) e condenou A.B.G. a uma pena de seis meses de detenção, que foi substituída por pena pecuniária, fixada no valor equivalente ao da fiança recolhida, além de suspender, por seis meses, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do acusado, de dirigir embriagado.
Na sentença, publicada na edição n°5.598 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito assinalou que o réu “tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do seu comportamento, bem como, no contexto dos fatos, era-lhe exigida conduta diversa da que praticou”.
Entenda o Caso
A.B.G. foi denunciado pelo Ministério Público do Acre por embriaguez ao volante, crime descrito no art.306, caput da Lei n°9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). De acordo com a denúncia, o fato aconteceu em maio de 2015, por volta das 23h40min, quando o acusado dirigia pela Avenida Brasil, no município de Assis Brasil, “com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool”.
A policia relatou que ao abordar o A.B.G., ele “afirmou que teria ingerido certa quantidade de bebida alcoólica, tipo cerveja”, nesse momento foi dada voz de prisão ao acusado que foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil.
Sentença
Ao avaliar o processo, o juiz de Direito Clóvis Lodi, que estava respondendo por aquela unidade judiciária, reconheceu que a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas. “Vale ressaltar que a dinâmica do delito descrita pelo Ministério Público é condizente com a prova dos autos, além da confissão do delito pelo acusado, tanto em sede administrativa quanto judicial, não restando qualquer dúvida quanto autoria e materialidade delitiva”, anotou o magistrado.
O juiz de Direito ainda lembrou o que a jurisprudência assente sobre o crime de dirigir embriagado: “Para configuração do delito previsto no art.306 do Código de Trânsito Brasileiro não importa que o motorista conduza o veículo em alta ou baixa velocidade, de forma imprudente ou não, bastando que dirija sob influência de álcool, pois cuida-se de crime de mera conduta (TACRIM-SP – AC – Rel. Péricles Piza – j. 06.06.200 – Rolo-flash 1326/093)”.
Então, o magistrado sentenciou o acusado a uma pena de seis meses de detenção, que foi substituída por pena pecuniária, fixada no valor equivalente à fiança recolhida, bem como suspendeu por seis meses o direito de A.B.G. dirigir.
Por fim, o magistrado concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu o processo nessa situação. (TJ ACRE)
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