A justiça da comarca de Epitaciolândia julgou procedente o pedido formulado por Edson Silva de Lanes Brito e Francisca Fernandes Brito e condenou o Estado do Acre ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, no valor total de R$ 100 mil, em decorrência da morte do filho durante uma atividade de campo realizada por uma escola da rede pública estadual de ensino no Seringal Cachoeira.
A sentença, da juíza de Direito Joelma Nogueira, titular daquela unidade judiciária, publicada, destaca a conduta negligente do ente público, bem como sua culpa ‘in vigilando’ (no dever de vigiar; no caso, a preservação da integridade física dos estudantes).
Entenda o caso
Os pais alegaram à Justiça que seu filho de 10 anos teria morrido afogado, na data de 25 de outubro de 2013, durante uma atividade realizada pela Escola Pública Estadual Rural de Ensino Fundamental e Médio Luiz Gonzaga da Rocha no Seringal Cachoeira, na qual os “bombeiros (que estavam no local) agiram de forma irresponsável, pois não observaram atentamente os alunos, (e) demoraram para nadar até (…) onde a criança se afogou”.
Embora tenham permitido a ida do filho à atividade de campo, os pais alegaram ainda que o termo de autorização também “não informava os pais que as crianças tomariam banho em rio, lagoa, açude etc”, sendo ainda que o local onde ocorreu o acidente, segundo descobririam posteriormente, seria “inadequado para o banho de crianças, em razão de sua profundidade”.
Considerando que os agentes do ente público agiram “de forma displicente”, os autores buscaram a Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia, onde ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do Estado do Acre, arguindo sua culpa pelo episódio fatídico.
Em contestação, o Estado do Acre alegou que a ocorrência enquadra-se “perfeitamente na hipótese de caso fortuito”, restando, dessa maneira, em tese, afastada a responsabilidade civil do ente público, bem como o consequente dever de indenizar.
Sentença
A juíza titular da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia, ao analisar o pedido formulado pelos autores, entendeu que houve, no caso, negligência por parte do Estado do Acre, o que revelaria, por consequência, sua culpa ‘in vigilando’ (no dever de vigiar).
Para destacar esse entendimento, a magistrada assinalou na sentença que a direção da Instituição de Ensino (IE) incorreu, primeiramente, no que classificou como uma “gritante falha dos gestores”, uma vez não avisou expressamente nem os pais nem a direção do Corpo de Bombeiros de que no local seriam realizadas atividades aquáticas, tendo, em seguida, permitido o “banho dos alunos em açude, sem a presença, em número suficiente, de profissionais aptos a socorrê-los em caso de acidente”, o que terminou por resultar na morte da vítima.
“O acidente fatal poderia ter sido evitado se a direção da escola não tivesse permitido a prática aquática ou se tivesse comunicado tal prática ao Corpo de Bombeiros para serem encaminhados profissionais competentes, precavidos e em número suficiente (…), mas lamentavelmente, não o fizeram, ocasionando a morte da criança”, anotou Joelma Nogueira em sua sentença.
Considerando, finalmente, a responsabilidade subjetiva do Estado do Acre “em decorrência da violação do dever de vigilância”, a titular da Vara Cível da Comarca de Epitaciolândia condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, além do pagamento de indenização por danos materiais, “na forma de pensão mensal, no valor correspondente a ⅔ do salário mínimo”, a partir do momento em que a vítima completaria 14 anos e poderia, em tese, contribuir com o sustento da casa até o momento em que esta completasse 25 anos de idade, quando possivelmente constituiria sua própria família, deixando o lar paterno.
O Estado do Acre ainda pode recorrer da sentença.
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