No último dia 17 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n. 126292, assentou, por maioria, a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau, assim modificando entendimento até então prevalecente, no sentido de que a execução penal somente poderia ter início com o trânsito em julgado do édito condenatório, em virtude do primado da presunção da inocência consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República.
Na oportunidade, o Procurador-Geral da República, com bastante propriedade, sustentou a visão do Ministério Público de que o princípio da presunção de inocência não ostenta natureza absoluta, merecendo uma interpretação dogmática consentânea com os limites da razoabilidade jurídica, restando a tese acolhida pelo Pretório Excelso, proclamando Sua Excelência no voto condutor, o Ministro Relator Teori Zavascki, a assertiva de que a execução provisória de sentenças penais condenatórias envolve reflexão sobre a “busca de um necessário equilíbrio entre esse princípio e a efetividade da função jurisdicional penal, que deve atender a valores caros não apenas aos acusados, mas também à sociedade, diante da realidade de nosso intrincado e complexo sistema de justiça criminal”.
A benéfica e bem vinda mudança do paradigma anterior reflete um novo momento histórico, político e social vivenciado pelo país, erigindo a Suprema Corte como garantidora dos valores fundamentais insculpidos na Constituição Federal, potencializando o julgado o caráter retributivo da sanção penal, de sorte a afastar a possibilidade de recursos excepcionais sem efeito suspensivo postergarem automaticamente o cumprimento da condenação criminal, ensejando, não raras vezes, o advento da prescrição da pretensão punitiva ou executória.
Por tais razões, respeitadas as opiniões divergentes, o Ministério Público do Estado do Acre manifesta seu incondicional apoio à decisão proferida pela Suprema Corte, que detém força de precedente significativo no combate à impunidade que campeia célere, representando mais um instrumento de efetivação da luta contra a corrupção, o crime organizado e outras espécies de delitos, em última análise dando concreção aos ideais de justiça e paz social reivindicados pela nação brasileira.
Rio Branco, em 19 de fevereiro de 2016.
Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto
Procurador-Geral de Justiça
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