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Randson Almeida, ex-prefeito de Marechal Thaumaturgo, é condenado por improbidade

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Da redação ac24horas

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou o ex-prefeito de Marechal Thaumaturgo, Randson Oliveira Almeida, pela prática de atos de improbidade administrativa. Com a decisão, ele terá os seus direitos políticos suspensos por cinco anos, além de ser proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.


Randson Almeida

De acordo com a sentença, assinada pelo juiz de Direito Erik Farhat, o ex-prefeito foi condenado por não ter cumprido os dispositivos da Lei de Licitações e da Lei da Contabilidade Pública, para realizar obra de reforma da sede da Prefeitura Municipal.


Em setembro de 2013, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) apresentou ação civil pública contra Randson Oliveira, alegando que o ex-prefeito realizou reforma na sede da Prefeitura de Marechal Thaumaturgo sem seguir os procedimentos dispostos nos art. 10, inciso VIII, IX, e XI da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n°8.429/92).
Argumentando que “a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade”, o MPAC pediu que o ex-prefeito fosse condenado pela irregularidade na obra e restituísse os danos causados ao erário público.


Sentença

O juiz de Direito Erick Farhat, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, com competência prorrogada para a Comarca de Marechal Thaumaturgo, ao analisar o caso, ressaltou, primeiramente, que ao ser citado o réu não apresentou resposta, sendo “decretada à revelia do réu”, bem como “concedido ao réu prazo para alegações finais por memoriais, este permaneceu inerte”.


Desse modo, considerando que “não foi apresentado pelo demandado nenhum procedimento prévio relacionado à obra, nem consta notícia sobre ela nas prestações de conta do Município perante o Tribunal de Conta do Estado, conforme resposta emitida por este órgão”, o juiz Erick julgou que o réu não observou a Lei de Licitações na contratação da obra.


“É certo, portanto, que era imprescindível que o demandado, na qualidade de gestor maior do município, tivesse realizado procedimento licitatório para proceder com a obra de reforma da sede da prefeitura municipal. Mesmo que vislumbra-se o caso de dispensa de licitação, seria necessário, nos termos do inciso II e III do art. 26 da Lei de Licitações, que demonstre expressamente os motivos pelos quais a pessoa contratada fora escolhida, bem como a justificativa do preço acertado entre as partes, o que não se verifica no presente caso”, analisou o juiz sentenciante.


Segundo a sentença, “o demandado atuou em contexto nitidamente reprovável, determinando a realização de obra na sede do seu local diário de trabalho, sem adotar as cautelas necessárias à adoção da despesa, com indicação da Câmara Municipal de que a obra teria sido realizada pelo pai do Prefeito”.


Ao decidir sobre o pedido de restituição ao erário o juiz destacou ser “incabível o pedido de ressarcimento ao erário, porquanto ausente prova concreta de prejuízo aos cofres do município. Com efeito, a reforma do prédio, ao que parece, foi concluída e incorporada ao patrimônio público, tanto que não há questionamentos a este aspecto de realidade, sendo inadmissível a condenação a ressarcimento de dano hipotético ou presumido. De mais a mais, não há prova de superfaturamento”.


Por fim, o magistrado declarou “extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao TRE e os demais expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se”.


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