Proveniente de um decreto, o de n° 3.931/01, sem dúvidas, a instituição do CARONA agride diretamente a lei 8.666, a chamada Lei das Licitações, posto que, à luz do Estado Democrático de Direito, jamais um decreto poderia modificar uma lei. Conclusão óbvia: a figura do CARONA já nasceu desprovida de legalidade. Diria mais: o primeiro princípio violado pela CARONA vem ser justamente aquele consagrado no artigo 37, inciso XXI da nossa constituição federal.
Outra aspecto profundamente negativo dos contratos derivadas das tais CARANAS diz respeito a total e absoluta ausência de publicidade. Neles tudo se processa em surdina. Não precedidos de editais, como se exige nas licitações propriamente ditas, tudo é feita segundo a combinação: escuridão/silêncio. Em síntese: até publicações de seus respectivos contratos no Diário Oficial, somente as empresas diretamente beneficiárias e os agentes públicos desonestos que em conluio participaram das suas trapaças, não chegam a ser surpreendidos.
Além de ilegal, a figura do CARONA agride o princípio da competitividade ao propiciar ao detentor de ata de registro de preços a firmar diversos outros contratos, com diversos outros órgãos públicos, sem ter que passar pelo crivo de novas licitações, portanto, contrariando os legítimos e sagrados interesses de todas as demais empresas interessadas e legalmente habilitadas para fornecer os mesmos os bens e serviços.
Ainda que sério e imbuído dos melhores propósitos, quando um órgão público dotado destes predicados se apropria de uma ata de registro de preços feito por outro órgão, seus agentes públicos correm o perigosíssimo risco de se basear num instrumento derivado de pregão contaminado de todos os vícios e negociatas.
Para o jurista Ramon Alves de Melo, a figura do CARONA viola os seguintes princípios jurídicos aplicáveis às licitações públicas: legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, moralidade, probidade, competitividade, entre outros. Marçal Justen Filho, uma sumidade em direito público, assim se pronunciou: a prática da “CARONA” é inválida.