No início de abril deste ano, Oziel Oliveira, vítima de acidente de trânsito no ano de 2013, ocorrido no município de Acrelândia-AC, inconformado com a indenização recebida (R$ 4.725) referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) procurou o Judiciário Acreano alegando que o valor pago pela seguradora teria sido inferior ao devido e pediu ainda a condenação da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A ao pagamento de indenização por invalidez permanente, em decorrência do acidente.
O Juízo da 4 ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Marcelo Carvalho, terminou por indeferir a petição inicial e julgou extinto o processo, em virtude da não apresentação – em tempo hábil – do laudo médico produzido pelo Instituto Médico Legal (IML).
O magistrado havia estipulado um prazo de 30 dias para juntada do laudo por entender que o “tal documento perfaz prova substancial das lesões provocadas, tornando-se imprescindível para o julgamento do mérito”, mas o autor da ação não se manifestou dentro do prazo, o que ocasionou a extinção do processo.
“Razão disto, concedo prazo de 30 dias para a parte autora trazer aos autos o laudo médico produzido pelo Instituto Médico Legal, que especifique detalhadamente as lesões sofridas pela autora, seu grau de comprometimento e se as lesões estão consolidadas, nos termos do art. 5º, §5° da Lei 6.194/74, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, c/c art. 294 ambos do CPC)”, determinou Marcelo Carvalho.
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