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Time do Acre é condenado por aplicar calote em jogadores

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O juízo da Vara do Trabalho de Plácido de Castro (AC) condenou o Plácido de Castro Futebol Club a pagar salários atrasados de 6 meses e demais direitos trabalhistas a um atleta profissional que jogou pelo time em 2014, mas que não teve a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Perante o não comparecimento do reclamado a audiência, a juíza do trabalho substituta Jamille Carvalho Ribeiro Pires declarou a confissão ficta, considerando ainda o depoimento pessoal do reclamado e de uma testemunha. Diante dos fatos, a magistrada condenou o time a pagar os salários atrasados de janeiro de 2014 a junho de 2014 somando o importe de R$ 6 mil, férias proporcionais de 2014, acrescidas do terço constitucional com base no salário do jogador de R$ 2 mil, além de 13º proporcional tendo em vista o período contratual reconhecido pelo juízo de 20/01/2014 a 30/06/2014 e com base no salário recebido pelo reclamante.

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O time foi condenado ainda a depositar e comprovar nos autos o montante relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de 8% de todo o período contratual, além da multa do art.  477, §8º da CLT, no valor de R$ 2 mil e multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, limitada ao valor requerido.

Reincidência 

No mesmo dia, a juíza também julgou uma reclamação trabalhista de um segundo atleta profissional contra o Plácido de Castro Futebol Club, que pedia além da anotação da CTPS, o pagamento dos salários acordados em R$ 1.500 dos meses de março a junho de 2014.
Da mesma forma, a magistrada também reconheceu o vínculo empregatício, concedeu férias proporcionais, 13º salário proporcional, multas do art. 477, § 8º da CLT, no valor de R$1.500 mil, multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, incidente sobre saldo de salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional, devendo ser observada a limitação ao valor pedido, além de realizar a anotação na CTPS do reclamante e o depósito do montante relativo ao FGTS de 8% de todo o período contratual.
As decisões são passíveis de recurso (Processos nºs 0000147-75.2015.5.14.0425 e 0000146-90.2015.5.14.0425).

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