O juiz titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bujari, Manoel Pedroga, julgou procedente o pedido formulado por uma paciente portadora de câncer de mama e condenou o Estado do Acre a fornecer “regularmente, até recomendação médica em sentido contrário”, o fármaco Faslodex, indicado para o tratamento da doença.
A sentença, publicada na edição nº 5.478 (fls. 106 e 107) do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira (9), considera que é dever constitucional do Estado proporcionar aos necessitados “não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento”, bem como estabelece o pagamento de multa no valor de R$ 10 mil “para cada mês que a autora ficar sem tomar o medicamento”.
Entenda o caso
A parte autora alegou à Justiça que é portadora de neoplasia maligna (câncer) de mama, sendo que realiza, desde o ano de 2014, tratamento quimioterápico para debelar a doença no Hospital do Câncer em Rio Branco, a base dos medicamentos (associados) “Zometa, Lauprorrelina e Faslodex”.
Porém, segundo a autora, a eficácia do tratamento estaria comprometida à falta de um dos fármacos prescritos – o Faslodex -, que não estaria sendo disponibilizado regularmente pela unidade hospitalar.
A autora alegou ainda que já teria chegado a ficar por até “três meses sem tomar os medicamentos, o que agravou sua saúde, provocando o aumento das células cancerígenas”, motivo pelo qual buscou a tutela de seus direitos junto ao Juizado Especial da Fazenda Púbica da Comarca de Bujari, onde requereu liminarmente – e também em mérito – a condenação do Estado do Acre ao fornecimento compulsório do remédio, sob pena de incidência de multa pecuniária.
Decisão liminar
O juiz de Direito Manoel Pedroga julgou procedente o pedido liminar formulado pela autora, considerando que esta demonstrou a necessidade de utilização do fármaco, bem como a falta de recursos financeiros para arcar com os custos de aquisição do medicamento (que custa aproximadamente R$ 2 mil), além da presença, no caso, dos requisitos autorizadores da concessão da medida (a chamada “‘fumaça do bom direito” e o “perigo da demora”).
O magistrado também assinalou o dever constitucional do Estado em propiciar aos necessitados “não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento” (art. 196 da Constituição Federal).
Pedroga rejeitou ainda a alegação do Estado do Acre de que o fármaco em questão (Faslodex) “não pode ser encontrado nas drogarias locais, sendo que é necessário realizar todo o procedimento de compra do medicamento e de espera para o recebimento (do produto)”, uma vez que, tratando-se de paciente que está “em tratamento médico de forma contínua há aproximadamente um ano, o Estado tem a viabilidade de prever a necessidade de dispor do medicamento, não podendo esperar faltar para, só assim, realizar novo procedimento de compra”.
Por fim, o juiz titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bujari julgou também a procedência do mérito da ação, confirmando, assim, a obrigação do Estado do Acre em fornecer à autora o fármaco Faslodex, “na forma prescrita pelo médico e regularmente para que não falte, até recomendação médica em sentido contrário”, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 10 mil, “para cada mês que a autora ficar sem tomar o medicamento”.
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