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MP sustenta MS e diz que Hildebrando não merece progressão

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politica_121-660x330Em nota assinada pelo procurador geral de Justiça, Oswaldo D’Albuquerque Lima, o Ministério Público Estadual resolveu se pronunciar na manhã desta quinta-feira, 07, sobre o caso Hildebrando Pascoal.

Segundo o MP, Hildebrando Pascoal não não preenche os requisitos subjetivos para a concessão do benefício

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Ministério Público diz que discorda da decisão proferida pela juíza Luana Campos, da Vara de Execuções Penais, “por entender que o apenado não preenche os requisitos subjetivos para a concessão do benefício.”

Hildebrando, segundo a nota foi condenado a mais de 86 anos de prisão e segundo o MP “existem recursos para aumentar a pena pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, bem como não foi julgado, ainda, o processo-crime que figura como vítima José Hugo, que tramita na Justiça Estadual do Piauí.”

Sobre a polêmica ocasionada pelo mandado de segurança impetrado por promotores que culminou na cassação da decisão da magistrada, o Ministério Público reforça que agiu corretamente, sem erro, como alguns juristas afirmaram em matérias veiculadas na imprensa local.

“O mandado de segurança não é recurso e não é verdade que o Ministério Público não poderia utilizar essa ação constitucional contra a decisão proferida pelo juízo da execução penal”, diz a nota, que reafirma que Hildebrando não faz “jus” ao regime de progressão.

O Ministério Público lembra ainda que em um período recente “o apenado ainda demonstrou em reportagem veiculada em rede nacional de televisão que nutre sentimento de vingança contra seus desafetos”, reafirmando a argumentação de que o ex-coronel oferece ameaças à sociedade.

Leia na íntegra a nota do MPE:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, em razão da repercussão acerca da decisão da progressão de regime prisional do apenado Hildebrando Pascoal Nogueira Neto, vem a público esclarecer o seguinte:
1. O apenado Hildebrando Pascoal Nogueira Neto está condenado por diversos crimes, cujas penas somadas alcançam 83 anos e 6 meses de reclusão, até o momento;

2. Em relação ao apenado existem recursos do Ministério Público para aumentar a pena pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, bem como não foi julgado, ainda, o processo-crime que figura como vítima José Hugo, que tramita na Justiça Estadual do Piauí;

3. Quanto à progressão do regime prisional fechado para o semiaberto, o Ministério Público discorda da decisão proferida pelo juízo da execução penal por entender que o apenado não preenche os requisitos subjetivos para a concessão do benefício;

4. Por este motivo, inconformado com a decisão, o Ministério Público impetrou mandado de segurança apenas para sustar a imediata execução do comando judicial, enquanto interpõe, no prazo de lei, o recurso cabível de agravo em execução penal;

5. O mandado de segurança não é recurso e não é verdade que o Ministério Público não poderia utilizar essa ação constitucional contra a decisão proferida pelo juízo da execução penal;

6. A súmula 267, do Supremo Tribunal Federal, ao dispor que: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, não pode afastar a vigência da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo), que estatui claramente, no art. 5º, inciso II, que apenas não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

7. O art. 197, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) é de clareza meridiana ao afirmar que o agravo em execução não possui efeito suspensivo. Logo, não há menor sombra de dúvida de que, no caso concreto, é possível a impetração de mandado de segurança para sustar a imediata execução da ordem judicial, enquanto é manejado e julgado o agravo em execução;

8. Assim, considerando que o Ministério Público entende que o apenado não faz jus a progressão do regime em razão de não preencher os requisitos subjetivos, não há qualquer empecilho legal à impetração do mandado de segurança para suspender a eficácia da decisão judicial, que era para ser cumprida em 24h e, concomitantemente, interpor o agravo em execução para reexaminar a decisão atacada e buscar, em grau de recurso, ou o indeferimento de plano da progressão, ou a submissão prévia do apenado ao exame criminológico, com o objetivo de avaliar, de forma técnica, se já cessou a periculosidade do apenado;

9. Não há qualquer inovação jurídica na posição do Ministério Público, já que a possibilidade de submeter o apenado ao exame criminológico se encontra consolidada nos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, consoante súmulas abaixo transcritas:

Súmula Vinculante STF nº 26 – Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

STJ – Súmula nº 439 – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

10. Os crimes praticados pelo apenado, dentre eles com destaque especialmente ao homicídio com requintes de crueldade praticado contra a vítima Agilson Firmino dos Santos, conhecido por Baiano, justificam o posicionamento do Ministério Público contrário à progressão ou, alternativamente, à submissão do apenado ao exame criminológico;

11. Deve-se acrescer, por fim, que em período recente o apenado ainda demonstrou em reportagem veiculada em rede nacional de televisão que nutre sentimento de vingança contra seus desafetos;

12. Foi o próprio apenado que do cárcere escreveu cartas ameaçando autoridades deste Estado;

13. Por essas razões, o caso requer cautela redobrada e o Ministério Público está apenas zelando pela sua função constitucional de defesa da sociedade, utilizando dos meios jurídicos cabíveis para impedir a progressão, cujo posicionamento final, evidentemente, caberá apenas às instâncias judiciais decidir.

Rio Branco-AC, 07 de Agosto de 2015.

Oswaldo D’Albuquerque Lima Neto
Procurador-Geral de Justiça

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