A Defensoria Pública do Acre conseguiu, nesta quarta-feira (29), uma liminar suspendendo o concurso público para Oficiais da Polícia Militar do Acre. A decisão foi concedida pelo magistrado da 1º Vara da Fazenda Pública, que acatou a Ação Civil Pública apresentada pela instituição apontando irregularidades na eliminação de candidatos.
A Ação Civil Pública pede a impugnação do exame médico e toxicológico constante no edital do concurso. A instituição entende que algumas das condições descritas no anexo V do edital não incapacitam o candidato para o desempenho das atribuições típicas do cargo, não passando de exigências desarrazoadas, incoerentes, vagas e, até mesmo, preconceituosas.
“Ao contrário, muitas delas estão relacionadas tão somente com uma exacerbada preocupação com a estética do candidato. Outras condições que constam no edital são muito subjetivas, longe de ser um critério objetivo, razoável e proporcional, o qual deveria nortear o concurso”, diz a Defensoria Pública do Acre, ao contestar o edital do concurso.
De acordo com o edital, nenhuma pessoa que seja fanha, portadora de rinite alérgica, portadora de cicatriz, testículo único, de deficiência na mastigação ou, ainda, que tenha restauração, dentaduras e pontes “insatisfatórias”, seria eliminada do concurso.
Segundo a ACP da Defensoria, ainda há exigências preconceituosas, como a proibição de tatuagens na cabeça, pescoço e abaixo do terço distal do braço, antebraço e mãos, o que é bastante comum atualmente entre os jovens.
O concurso também confere tratamento não isonômico entre homens e mulheres ao proibir totalmente o uso de “piercing” para os homens, mas para as mulheres, apenas nas regiões do supercílio, nariz, lábios, língua, mamas e órgãos genitais, já que, por ser presumida a mesma razão, deveria a proibição ser aplicada na mesma amplitude para todos, indistintamente.
Assim, a Defensoria Pública entende que o edital viola o princípio da ampla acessibilidade aos cargos, empregos e funções públicas, encontrando base constitucional no art. 37, inciso I, da Constituição de 1988.
A medida adotada é flagrantemente excessiva, em razão de excluir quem se mostra apto ao serviço público militar, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, foi concedida a antecipação de tutela para determinar a suspensão imediata do concurso público, encaminhando-se todas as condições descritas no Anexo V (exame médico e toxicológico), do mencionado concurso para elaboração de parecer, a ser realizado por médico ou equipe médica da rede pública de saúde, a fim de que indique realmente quais das condições incapacitam o candidato para o desempenho de sua atividade como policial militar, reabrindo-se, posteriormente, o prazo de inscrições do concurso, já com as devidas retificações e alterações, suprimindo-se do edital as condições que não incapacitam o candidato para o exercício de sua atividade ou que tenham caráter discriminatório ou/e abusivo, promovendo-se, assim, a isonomia entre os candidatos e a ampla acessibilidade aos cargos públicos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação.
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