A empresa Claro TV foi condenada ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, bem como devolver a importância de R$ 590, por valores cobrados indevidamente ao consumidor José Peres Dantas, que procurou a Justiça porque foi contemplado em um consórcio e foi impedido de concretizar o negócio por restrição cadastral, por débito junto à empresa reclamada, alegando “que nada deve e sequer realizou contratação com a reclamada”.
Na decisão, o juiz de Direito Marlon Machado determinou que a Claro TV fica obrigada a cancelar, imediatamente, qualquer cobrança indevida que esteja registrada em nome de José Peres e “se abster de incluir o autor nos cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$300, pelo prazo máximo de 30 dias”.
Segundo consta nos autos do processo, o consumidor José Dantas ajuizou ação na Comarca de Feijó contra Embratel Tvsat Telecomunicações S/A, objetivando, liminarmente, o cancelamento de qualquer cobrança indevida, que regularize seu nome junto ao Serasa, que devolva, em dobro, os valores cobrados indevidamente, requerendo ainda indenização por danos morais e materiais, visto que, segundo ele, “foi contemplado em um consórcio e foi impedido de concretizar o negócio por restrição cadastral, inscrição no Serasa, por débito junto à reclamada, mas alega que nada deve e sequer realizou contratação com a reclamada”.
Em seu pedido, Peres anexou inscrição em cadastro restritivo e documentos referentes ao consórcio, onde consta o valor do carro de R$44,5 mil, alegando que sofreu prejuízo, pois se dirigiu à Capital do Estado para pegar o carro e foi impedido de comprar por causa da inscrição indevida. Alega que somente comprou o carro em 03/07/2015.
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